TRT21 14/06/2018 - Pág. 647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
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no julgamento da ADC n. 16 e a Súmula n. 331 do TST, para
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
fundamentar seu entendimento no sentido de que a
em virtude do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos
responsabilidade subsidiária é de natureza subjetiva, e não de
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 55, § 1.º, do
natureza objetiva, de modo que a imputação de responsabilidade
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional.
objetiva viola o art. 36, § 7.º, da CRFB e Súmula n. 331, V, do TST,
além de desafiar a ADC n. 16, que declarou constitucional o art. 71
É o relatório.
da Lei n. 8.666/1993. Sustenta caber que "o que se espera da
Administração pública é o acompanhamento eficiente do contrato
com a tomada das providências cabíveis para salvaguardar os
direitos dos empregados que lhe prestam serviços e esse
acompanhamento diligente", o que teria ficado comprovado, o que
não se podendo confundir com "fiscalização integral". Acrescenta
que reconhecimento de responsabilidade subsidiária da União, ante
todo o exposto, importa em violação ao art. 37, II, da CRFB, por se
estar permitindo a prática de intermediação de mão-de-obra, com
um mascaramento da contratação de pessoal para prestação de
FUNDAMENTAÇÃO
serviços em órgãos públicos sem a prévia aprovação em concurso
público e, mais, ao art. 66 e 71," caput" e § 1.º, da Lei n.
8.666/1993, aos art. 2.º, 5.º, II, 44, 48 c/c o art. 22, XXVII, 37, § 6.º,
97, 102, I e § 2.º, e, por fim, art. 103-A, todos da CRFB. Caso
superada a questão da responsabilidade subsidiária, no que se
refere ao aviso prévio, sustenta que o Tribunal Regional Eleitoral do
Rio Grande do Norte pagou o salário de novembro/2016 e que os
10 (dez) dias restantes de dezembro/2016 foram incluídos no
TRCT, sendo também pagos diretamente pelo TRE/RN. Em relação
1 - Admissibilidade
à indenização pelo seguro-desemprego, diz que a reclamante não
comprovou sua situação de desempregada e, na verdade, foi ela
Recurso tempestivo, pois a União tomou ciência da decisão em
contratada pela empresa Suprema em 17/01/2017, não fazendo jus
02/03/2018 (ID. f709a61), e interpôs o recurso no dia 26/03/2018
a nenhum mês de seguro-desemprego e, se o fizer, seria de apenas
(ID. 7d03bda). Representação regular por Advogada da União.
um mês. Sustenta que a porporcionalidade do 13.º salário a que a
Preparo inexigível.
reclamante tem direito é de 23/12 (vinte e três doze avos) e não de
30/12 (trinta doze avos), como imposto pela sentença recorrida.
Presentes os requisitos recursais.
Indica que a documentação dos autos comprova que a reclamante
gozou férias, devendo ser recalculada a verba. Entende necessária
Recurso conhecido.
a "dedução" (também chamado pela litisconsorte, em seu recurso,
de "abatimento") da quantia de R$ 327,95 que a autora teve
creditada em sua conta corrente (ID. 2f497fb), considerando que se
trata de valor pago após a sua demissão sem justa causa e afeta,
sem dúvida alguma, às verbas rescisórias. Ao final, requer o
conhecimento e provimento do recurso.
Despacho de admissibilidade pelo Juízo de origem (ID. 999b0de).
Devidamente intimadas as partes recorridas, não foram
apresentadas contrarrazões (ID. 67aad6e).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120246
MÉRITO