TRT21 18/06/2018 - Pág. 92 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
92
5. Honorários advocatícios
retenção fiscal, dada a natureza indenizatória das parcelas
Deferem-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono da
deferidas.
parte autora, à base de 10% da condenação, eis que a reclamada
Custas processuais pela parte reclamada, calculadas sobre R$
restou sucumbente no objeto da presente demanda, à luz do
24.269,79 , fixadas em R$ 485,39 .
disposto no art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
6. Juros e Correções
Isaura Maria Barbalho Simonetti
Determina-se que a correção monetária seja aplicada com
Juíza Titular
observância do art. 1º da Lei n. 6.899/81, da Súmula 381 do TST,
bem como da OJ nº. 300 da SDI-1 do TST. Os juros de mora
Notificação
deverão ser aplicados a partir da data do ajuizamento da ação,
conforme interpretação dada pelo art. 39 da Lei n. 8.177/91.
Isto Posto:
RESOLVE a Quinta Vara do Trabalho de Natal-RN conceder aos
reclamantes o benefício da justiça gratuita, isentando-os do
pagamento das custas processuais; determinar que as intimações
Processo Nº RTSum-0000118-24.2018.5.21.0005
AUTOR
IZABELLY SILVA ALVES
RÉU
PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
direcionadas à reclamada sejam feitas em nome do advogado
indicado, sob pena de nulidade; afastar a arguição de litigância de
PODER JUDICIÁRIO
má fé suscitada pela demandada. E, no mais, julgar
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
trabalhista, proposta por JOSEFA SAMARA DE MEDEIROS
5ª Vara do Trabalho de Natal
SILVA, JULIO EDUARDO CAMARA PEREIRA, JORGE LUCIO DA
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
SILVA MACHADO e ALEXSANDRO JACINTO LOPES em face de
CEP: 59063-901
FLASH VIGILANCIA EIRELI, condenando-a, após o trânsito em
(84) 40063262 - [email protected]
julgado e nos termos da fundamentação acima, ao pagamento dos
seguintes títulos:
JOSEFA SAMARA DE MEDEIROS SILVA - 1) danos morais, no
valor de R$ 5.000,00 - natureza indenizatória; 2) danos materiais,
no valor de R$ 241,00 - natureza indenizatória;
JULIO EDUARDO CAMARA PEREIRA - 1) danos morais, no valor
de R$ 5.000,00 - natureza indenizatória; 2) danos materiais, no
Destinatário: PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
valor de R$ 355,00 - natureza indenizatória;
59090-050 - RUA FRANCISCO GURGEL , 1160 - PONTA NEGRA -
JORGE LUCIO DA SILVA MACHADO - 1) danos morais, no valor
NATAL - RIO GRANDE DO NORTE
de R$ 5.000,00 - natureza indenizatória; 2) danos materiais, no
valor de R$ 505,00 - natureza indenizatória;
ALEXSANDRO JACINTO LOPES - 1) danos morais, no valor de
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
R$ 5.000,00 - natureza indenizatória; 2) danos materiais, no valor
de R$ 100,00 - natureza indenizatória.
Processo: 0000118-24.2018.5.21.0005 - Processo PJe-JT
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, à
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
base de 10% da condenação, eis que a reclamada restou
Autor: IZABELLY SILVA ALVES, CPF: 701.600.494-58
sucumbente no objeto da presente demanda, à luz do disposto no
art. 791-A da CLT.
Réu: PADDYS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ:
Valor total de R$ 24.755,18, atualizado até 01.07.2018, com
23.701.660/0001-03
incidência de juros e correções legais.
Advogado(s) do reclamado: LUAN PAULO MARIZ DE
Não há incidência de contribuição previdenciária, tampouco
MEDEIROS ARAUJO FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120371