TRT21 21/06/2018 - Pág. 757 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
RECORRENTE
efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a
reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4.
ADVOGADO
Entretanto, constata-se que não houve comprovação da
ADVOGADO
inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e
ADVOGADO
fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa
prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência
RECORRIDO
ADVOGADO
da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que,
todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas
757
MD RN EMPRESARIAL HERCULANO
CONSTRUCOES LTDA
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
JOAO REINALDO PROTA
FILHO(OAB: 16462/PE)
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
JOAO JUCELINO GOMES DA SILVA
RENATO CARVALHO JORDAO(OAB:
10103/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MD RN EMPRESARIAL HERCULANO CONSTRUCOES LTDA
ao ente público, tomador de serviços, nos termos da fundamentação
expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou
configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista
JUSTIÇA DO TRABALHO
conhecido e provido. (ARR - 608-57.2016.5.21.0024 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017. Disponível em:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcI
nt=2017&numProcInt=248424&dtaPublicacaoStr=19/12/2017%2007
:00:00&nia=7057163)
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
Agravante: MD RN EMPRESARIAL HERCULANO
CONSTRUCOES LTDA
Advogado: FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA - OAB:
CONCLUSÃO
RN0004581
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à
Agravado: JOAO JUCELINO GOMES DA SILVA
míngua de pressupostos legais de admissibilidade.
Advogado: RENATO CARVALHO JORDAO - OAB: RN0010103
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
NATAL, 18 de Junho de 2018
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação
Relator
Processo Nº RO-0001329-78.2016.5.21.0001
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Mantenho a decisão agravada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120526