TRT21 20/07/2018 - Pág. 1785 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1785
realizando seu labor em favor do ente público litisconsorte, informa
terceirizados (fls. 563/566, 571/574, 580/585, 588/591, 596/599,
que percebia, mensalmente, a quantia de R$ 263,36, e que o liame
604/607, 612/615).
empregatício firmado com a ré principal findou em 31/08/17.
Neste diapasão, destacam-se ainda os recibos de pagamento em
Contudo, em que pese a comprovação do inadimplemento das
favor da reclamante, de entrega de vales-transporte, folhas de
obrigações trabalhistas, diante da completa falta de prova de
ponto, contracheques, avisos e recibos de férias (fls. 97/421), entre
quitação das parcelas elencadas na sentença, restou devidamente
outros, todos com o fito de demonstrar a realização de fiscalização
comprovada a fiscalização empreendida pela União, por meio do
da atuação da empregadora, valendo salientar a informação
TRE/RN, que cuidou de acompanhar não apenas o cumprimento
prestada pela Secretaria de Administração e Orçamento do TRE/RN
das obrigações contratuais pela contratada, como também das
(fls. 621/623), na qual o referido ente público narra a conduta da ré
obrigações trabalhistas desta empresa em face dos seus
principal durante o curso do contrato de prestação de serviços
empregados.
firmado, as faltas cometidas, as providências levadas a efeito,
indicando os documentos que foram juntados para comprovar a
Neste diapasão, merecem registro os documentos anexados aos
efetiva fiscalização não apenas das obrigações decorrentes do
autos juntamente com a contestação apresentada pela recorrente,
aludido ajuste, como também aquelas firmadas entre a ré principal e
os quais confirmam a fiscalização empreendida em face da ré
seus empregados.
principal, destacando-se, por exemplo, o Termo de Ajustamento de
Conduta firmado pelo MPT com o TRE/RN, em que este ente
Logo, considerando que a litisconsorte apresentou diligência no que
público firmou compromisso de efetuar o pagamento das verbas
tange à fiscalização das obrigações patronais frente à empregada,
rescisórias dos empregados da ré principal, de forma proporcional,
deve ser acolhido o pedido de afastamento da responsabilidade
até perfazer a quantia de R$ 14.223,64 e utilizar os valores da
subsidiária que lhe foi atribuída, dado que não comprovado
repactuação requerida pela ré principal para o pagamento do
qualquer comportamento culposo de sua parte, não havendo
restante das verbas rescisórias, dentre outras obrigações (fls.
demonstração de equívoco na escolha da contratada ou mesmo
429/431).
culpa na fiscalização do contrato firmado com a ré principal,
inexistindo, portanto, subsídio legal para a manutenção da sua
Neste mesmo sentido, constam nos autos exigências de
responsabilidade.
cumprimento de obrigações trabalhistas, por e-mail, endereçadas à
contratada (fls. 449/494), efetuadas nos meses de fevereiro, abril,
Desta forma, não se delineando nos autos a atuação culposa da
maio, agosto, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro,
litisconsorte na fiscalização do contrato, outra solução não é
março, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2017, bem como
possível senão a reforma da sentença, a fim de afastar a
ata da reunião realizada entre representantes das rés, em que a
responsabilidade subsidiária atribuída à União.
empresa Construtora Ktedral Ltda. assumiu o compromisso de "b)
informar ao TRE todos os valores pendentes de multas rescisórias,
Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, em virtude da
de pagamentos em atraso, férias entre outros até o dia 31 de
procedência do apelo e do consequente afastamento da
outubro, incluídas pendências de contratos anteriores que se
responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente.
encontram em restos a pagar sujeito à retomada ao Tesouro bem
como seu efetivo pagamento; c) entregar o resumo das folhas de
pagamento para a efetivação dos salários a partir de outubro logo
após seu fechamento; d) quando ocorrer alteração de empregados
informar junto com aos resumo da folha do pagamento" (fl. 528).
Outrossim, constam documentos que informam a realização de
recolhimentos previdenciários (fl. 544), pareceres oriundos da
Diretoria Geral do TRE/RN, no sentido de que o pagamento
referente ao meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e
agosto de 2017 seja efetuado diretamente aos empregados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121728
Recurso provido.