TRT21 02/08/2018 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
83
apreendidos têm natureza salarial, transcrevo o texto do dispositivo
do CPC invocado pelo requerente (art. 833, IV do NCPC):
CARLITO ANTONIO DA CRUZ
Art. 833. São impenhoráveis:
.............................................................................................................
JUIZ DO TRABALHO
ASL
Decisão
..
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o §2º;
Desse texto legal, tem-se que o salário e as rubricas a ele
equivalentes são, em regra, absolutamente impenhoráveis.
Contudo, seguindo certa linha da jurisprudência, que atua sob o
Processo Nº RTOrd-0131200-66.2013.5.21.0002
AUTOR
FLAVIA LIDIANE DOS SANTOS
ADVOGADO
TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN)
RÉU
SAMI GIRIES ELALI
RÉU
SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
Roberto de Albuquerque
Tolentino(OAB: 4096/RN)
RÉU
PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA
ADVOGADO
MIRNA CASTELO BRANCO
PESSOA(OAB: 6513/RN)
RÉU
MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA LIDIANE DOS SANTOS
manto da complexidade do método de concretização de direitos
fundamentais no campo do processo, tenho entendido que - dentro
de certas especificidades do caso concreto - é possível mitigar o
PODER JUDICIÁRIO
preceito de tal intangibilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com efeito, o principal objetivo da referida impenhorabilidade é a
proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua
subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida
Processo: RTOrd - 0131200-66.2013.5.21.0002
precaução.
AUTOR: FLAVIA LIDIANE DOS SANTOS, CPF: 067.280.714-90
Todavia, se tal proteção fosse absoluta, o devedor se beneficiaria e
Advogado(s) do reclamante: TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
continuaria prejudicando inúmeros credores, os quais não teriam o
DE OLIVEIRA
seu crédito adimplido porque sempre encontrariam como barreira a
REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, CNPJ: 10.869.428/0001-
impenhorabilidade dos seus salários. O devedor poderia com isso
29, SAMI GIRIES ELALI, CPF: 066.758.164-20, MARINA DE
contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato.
SOUZA DANTAS ELALI, CPF: 970.987.794-15, SCR BRASIL
No caso em tela, o requerente logrou êxito em comprovar que os
PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 23.917.902/0001-92
valores penhorados são provenientes exclusivamente dos seus
Advogado(s) do reclamado: MIRNA CASTELO BRANCO PESSOA,
proventos. Outrossim, o montante bloqueado é pequeno em
ROBERTO DE ALBUQUERQUE TOLENTINO
comparação ao crédito exequendo, razão por que determino a
Fundamentação
devolução integral do montante bloqueado à fl. 95 ao Sr. João Maria
Moura Melo, devendo ele comparecer à Secretaria deste Juízo para
receber a guia de levantamento.
Após, cumpra-se com urgência a determinação constante do
DECISÃO
despacho da fl. 133, expedindo-se ofício ao TRE-RN.
Cumpra-se.
1. Determinei a conclusão para apreciação da admissibilidade do
agravo de petição interposto pela parte SCR BRASIL.
31 de Julho de 2018
2. Considerando-se que o apelo atende aos seus pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade, dou-lhe seguimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122288