TRT21 30/08/2018 - Pág. 1551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
JESSICA CAVALCANTE DE LIMA
AMELIA HOLANDA BATALHA DE
MEDEIROS(OAB: 9506/RN)
A DE S P ANDRADE - ME
OSVALDO REIS AROUCA
NETO(OAB: 3629/RN)
KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO
DE MENDONCA FRANCA(OAB:
3569/RN)
JESSICA CAVALCANTE DE LIMA
AMELIA HOLANDA BATALHA DE
MEDEIROS(OAB: 9506/RN)
A DE S P ANDRADE - ME
OSVALDO REIS AROUCA
NETO(OAB: 3629/RN)
KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO
DE MENDONCA FRANCA(OAB:
3569/RN)
1551
RECORRIDA: JESSICA CAVALCANTE DE LIMA
Advogada: AMELIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS - OAB:
RN0009506
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA CAVALCANTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO nº 0000384-39.2017.5.21.0007 (RO)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Recurso da reclamada
Horas extras - cartões de ponto contendo registros uniformes prova testemunhal dividida - Súmula 338, III do TST - presunção de
RECORRENTE: A DE S P ANDRADE - ME
Advogada: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE
MENDONCA FRANCA - OAB: RN0003569
veracidade da petição inicial - sentença mantida.
Os cartões de ponto com registros uniformes dos horários de
trabalho são inválidos como meio de prova, segundo o
entendimento expresso na Súmula 338, III do TST. Nestes autos, a
Advogado: OSVALDO REIS AROUCA NETO - OAB: RN0003629
empresa juntou controles de jornada com horários de entrada e
saída uniformes, e a prova testemunhal foi conflitante quanto à
RECORRENTE: JESSICA CAVALCANTE DE LIMA
validade dos horários anotados e concessão de folgas, tendo a
testemunha da autora apontado a irregularidade dos registros de
Advogada: AMELIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS - OAB:
RN0009506
ponto e supressão de duas folgas, enquanto que a testemunha da
reclamada alegou o inverso, o que resulta em julgamento
desfavorável à empregadora, a quem competia o ônus probatório, e
RECORRIDO: A DE S P ANDRADE - ME
o deferimento de horas extras, em conformidade com a jornada
indicada na inicial, como decidido na sentença recorrida.
Advogada: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE
MENDONCA FRANCA - OAB: RN0003569
Advogado: OSVALDO REIS AROUCA NETO - OAB: RN0003629
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123491
Recurso não provido.
Recurso da autora