TRT21 31/08/2018 - Pág. 1063 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
RELATÓRIO
1063
não houve a análise da questão sob a ótica da inexistência de
obrigação de fiscalizar diante da particular circunstância da autora
ter ido a juízo postular o pagamento de verbas essencialmente
rescisórias, sobre as quais a fiscalização do contrato administrativo
não poderia atingir, especialmente por se tratarem de bens jurídicos
ocorridos após a efetiva prestação de serviços à Administração
Pública. Defende, ainda, que se a documentação relativa aos
recolhimentos do FGTS e INSS (guias juntadas mês a mês ao longo
do contrato) eram falsas ou não refletiam os recolhimentos nelas
Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por União para sanar
lançados, não caberia ao Fiscal do contrato delas desconfiar. Ao
supostas contradição e omissão do Acórdão Regional que apreciou
final, requer seja conhecido e provido a fim de que seja suprida a
o recurso ordinário interposto nos autos Reclamação Trabalhista n.
omissão destacada e incluído no decisum a análise da
0000603-67.2017.5.21.0002 (ID. 3ab36ce), bem como para fins de
responsabilidade subsidiária sob a ótica da inexistência do dever de
prequestionamento da matéria e para conferir efeito modificativo ao
fiscalizar dando a este recurso efeito infringente, isentar a União da
julgado. Por meio da decisão embargada, esta Corte resolveu, "por
responsabilidade subsidiária. Por último, pugna para que o Tribunal
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria,
reaprecie a vasta documentação trazida aos autos (acima indicada)
dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença
como prova já existente e contemporânea à execução do contrato
recorrida: a) reduzir o montante devido a título de 13.º salários,
de terceirizada, ainda que se necessário, abra prazo para o Tribunal
vencido e proporcional, para o equivalente a 27/12 (vinte e sete
Regional Eleitoral neste Estado trazer a comprovação da
doze avos); b) determinar o recálculo das férias, considerando o
contemporaneidade, como afirmado na informação tratada na pág.
efetivo gozo do período aquisitivo de 21/07/2014 a 20/07/2015, e o
7 do ID. 2f497fb e pág. 12 do ID 2c5ad45, sob pena de violação à
pagamento da respectiva remuneração acrescida do terço
ampla defesa e contraditório, já que o v. acórdão partiu do
constitucional, tudo em conformidade com o documento de ID.
pressuposto de que tais documentos inexistiam e só passaram a
9498348; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe
constar após a propositura da presente demanda.
dava provimento para excluir a União da lide. Custas reduzidas para
R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre R$
É o relatório.
17.000,00 (dezessete mil reais), valor ora atribuído à condenação,
em virtude do provimento parcial do recurso ordinário interposto".
A União,em suas razões recursais (ID. 03ca999), aponta que,
contrariamente ao que restou consignado no acórdão embargado, o
Órgão da Administração Federal (TRE/RN) tinha e tem toda a
documentação, mês a mês, de todo o período em que teve contrato
com a reclamada principal tanto que acostou aos presentes autos,
contemporânea à prestação dos serviços e pagamento, das faturas
- como bem demonstra a vasta documentação constante desse
Admissibilidade
processado (ID. 2c5ad45; c25e037; 2111089; a9bc7db; fbccaa7;
56f06b8; d31436a; de15e03; c196d48; 5e1788f; 6c45b16; aaa259c;
5be1dee; 2f497fb e b3b55e8). Acrescenta que, diante das
alegações feita pela parte autora na presente reclamação
trabalhista, especialmente no tocante à ausência de recolhimento
do FGTS e INSS, devidamente comprovado ao longo da execução
do contrato firmado pela Reclamada principal junto ao Órgão
Administrativo em comento, não restara outra opção ao Gestor do
Contrato senão requerer, novamente, a comprovação de tais guias
Embargos de declaração tempestivos, pois a parte tomou ciência do
de recolhimento, a razão do Ofício n. 106/SÃO. Aduz, também, que
acórdão em 24/06/2018 (domingo) e opôs seu recurso em
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