TRT21 19/09/2018 - Pág. 978 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
978
da Reclama 01 com a Reclamada 02, os funcionários foram
serviços ao TRE, não se cogitando nos autos de qualquer vício de
orientados por estas a requererem suas demissões, sob o
vontade. Observe-se, ainda, que, consoante a prova oral, outros
argumento de que aqueles que não o fizessem não poderiam ser
empregados tomaram a mesma atitude, sendo que a empresa teria
contratos pela nova empresa que estaria formalizando contrato com
outros contratos de prestação de serviços vigentes, em que poderia
a Reclamada 02 para dar continuidade as atividades. Totalmente
realocar os empregados até então lotados no TRE.
desesperados e com medo de perder seus empregos os
funcionários requereram forçadamente suas demissões, pois temia
Portanto, não pode a obreira pretender a simples conversão do seu
ficarem desempregados, já que todos que ali laboram precisam do
pedido de demissão - validamente formulado, diga-se - em rescisão
trabalho para se sustentar e sustentar suas famílias, ou seja,
indireta, sem que em contrapartida reúna elementos probantes de
Excelência, ou pedia demissão ou não era recontratado pela nova
sustentação para tal arguição.
terceirizada que seria contratada pela Reclamada 02. Excelência,
um dos motivos para as Reclamadas forçarem os funcionários a
Com efeito, o depoimento pessoal da autora e o da testemunha por
requererem suas demissões é o fato do FGTS dos funcionários
ela trazida à audiência divergem a tese da inicial e evidenciam a
estarem em atraso, e eles alegarem também que não estariam em
validade do pedido de demissão, como se vê das transcrições a
condições de regulamentar já que são muitos funcionários.".
seguir grifadas (fls. 997/998):
A controvérsia foi dirimida em sentença nos seguintes termos (fl.
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE: "que trabalha atualmente no
1020):
TRE e é empregada da ASG; que foi a antedita empresa que
passou a prestar serviços ao TRE; que já ia fazer 06 anos que a
Tratando do requerimento de conversão do pedido de demissão em
depoente trabalhava para a reclamada; que quando terminou o
rescisão indireta, o fundamento da autora é o de que, em face da
contrato com a reclamada, esta orientou todos os empregados no
extinção do contrato de prestação de serviços com o TRE/RN, a
sentido de que quem quisesse permanecer trabalhando no TRE
reclamada teria feito os empregados assinarem pedido de
com a nova empresa teria que formular pedido de demissão; que
demissão; e que a empresa teria incorrido na falta do art. 483, "d",
para a depoente era mais conveniente permanecer no TRE, mas
da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
também a incerteza de como seria o seu futuro permanecendo
vinculada à reclamada, contribuiu para o seu desejo de permanecer
A defesa da reclamada foi no sentido de que não demitiu e nem
no TRE; que a depoente não tem conhecimento de que ninguém
coagiu a obreira a pedir demissão.
que tivesse optado de permanecer com a empresa reclamada; que
Nayara veio como testemunha; que dita senhora era gestora na
É de se esclarecer, a princípio, a incompatibilidade entre as
época da reclamada e hoje permanece nesta mesma condição
modalidades de rescisão contratual em cotejo (pedido de demissão
agora com a ASG; que soube da orientação da empresa de formular
e rescisão indireta), já que a configuração de alguma delas impede
pedido de demissão através da Sra. Nayara; que alguns
o reconhecimento da outra. No caso sob análise, para que se
empregados foram até o sindicato para receber uma orientação de
admitisse a conversão perseguida pela obreira, do pedido de
como proceder, inclusive se certificar de que de fato teria que pedir
demissão em rescisão indireta, fazia-se necessário o apontamento,
demissão; que o sindicato orientou no sentido de que não assinasse
já na inicial, do ato ou fato causador do vício na manifestação de
nenhum pedido de demissão; que ainda se tentou junto à empresa
vontade subjacente ao pedido de demissão por ela formulado.
que a mesma liberasse pelo menos o FGTS, mas nem isto
conseguiu; que em razão dessa situação optaram por assinar; (...).
Ocorre que, em audiência, a reclamante afirmou "(...).
TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: (...) "que a depoente trabalha
A testemunha trazida pela reclamante, por sua vez, disse "(...).
atualmente para o TRE/RN, isto há 08 anos; que a empresa
reclamada prestou serviços ao TRE/RN até 2016; que o contrato
Ou seja, ainda que se admita a existência das faltas patronais
com a reclamada foi extinto quando já havia se encerrado o prazo;
apontadas pela reclamante, o seu depoimento pessoal evidencia a
que foi aberta uma licitação mas a reclamada não se saiu
validade do pedido de demissão por ela formulado (ID d804cdd),
vencedora; que a empresa reclamada na época possuía em seus
inclusive para atender a interesse pessoal de permanecer prestando
quadros 04 empregadas que estavam prestando serviços ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124237