TRT21 19/09/2018 - Pág. 980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
980
integralmente, ao declarar que "por ocasião das verbas rescisórias o
TRE pagou a primeira parcela e a segunda foi paga com atraso pela
empresa reclamada" (fl. 997), não havendo, pois, que se falar em
pagamento inferior ao devido.
No entanto, quanto ao prazo, como afirmado na inicial (fls. 03/04), a
autora "recebeu suas verbas rescisórias uma semana após a
homologação de sua rescisão Excelência, em sendo assim não
Responsabilidade subsidiária do TRE (União)
respeitou mais uma vez a Reclamada 01 o que estabelece a
Legislação trabalhista, ensejando dessa forma o Direito da
Reclamante receber a multa relativa ao não pagamento no prazo
legal.".
As alíneas "a" e "b" do parágrafo 6º do art. 477, na redação vigente
à época do término do contrato de trabalho, dispunham:
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
Pretende, ainda, a recorrente, a condenação do TRE com
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
responsável subsidiário, haja vista que foi negligente quanto à
prazos:
efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado
com a ré principal, tanto que os depósitos do FGTS dos
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
empregados estavam atrasados.
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
Com efeito, encontra-se sedimentado na Justiça do Trabalho, na
quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou
forma da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o
dispensa de seu cumprimento.
entendimento de que é responsável o tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas não satisfeitas pela empresa prestadora de
Pois bem.
serviços que contratar, não configurando afronta a qualquer preceito
legal, pois a construção jurisprudencial tem referência jurídica
O pedido de demissão foi formulado em 30/01/17 (fl. 98), o
exatamente na invocada Lei das Licitações Públicas, assim como
afastamento da autora ocorreu em 13/03/17 (fl. 97) e o pagamento
na exegese do comando legal disciplinador da responsabilidade
das verbas rescisórias foi feito em 20/03/17, conforme comprova o
contratual, em conformidade com os preceitos constitucionais da
extrato da conta bancária de fl. 26.
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal - CF), além
Assim, tendo em vista que o aviso prévio foi trabalhado, o
de direitos outros que visem à melhoria das condições sociais dos
pagamento das verbas rescisórias deveria ter sido feito até o
trabalhadores (artigo 7º, caput, CF).
primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou
seja, até 14/03/17, nos moldes da alínea "a" do dispositivo legal
A responsabilização do tomador de serviços tem origem no instituto
acima transcrito.
da responsabilidade civil, que estabelece a obrigação de reparar
àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
Logo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em favor da autora,
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
no valor correspondente a R$ 1.034,00, face o pagamento das
exclusivamente moral, nos termos dos art. 186, 187 e 927, todos do
verbas rescisórias fora do prazo legal.
Código Civil - CC.
Recurso provido nesse tópico.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, decidiu que, para a
aplicação do disposto no item IV da Súmula 331 do TST aos casos
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