TRT21 19/09/2018 - Pág. 987 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
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empregados em seu quadro para colocar à disposição do TRE/RN e
que poderia aproveitar as 04 empregadas da reclamada; que como
a depoente não poderia interferir orientou as 04 empregadas para
que fossem negociar com a empresa reclamada que ao final se
tornasse mais conveniente para cada uma delas; que tem
conhecimento de que todas optaram por pedir demissão da
Pugna, a autora, pela aplicação da multa do art. 477 da CLT, sob a
empresa.".Respondendo às PERGUNTAS FORMULADAS pelo
alegação de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo,
Ilustre Advogado do Reclamante, disse: "que soube por informação
por meio de dois depósitos. Diz ainda que é devida a multa do art.
das próprias empregadas que permaneceram no TRE/RN que a
467 da CLT, uma vez que a ré não impugnou o FGTS em defesa e
empresa reclamada teria alegado não possuir condições financeiras
na sentença foi confirmado que o FGTS não foi depositado a tempo
para pagar verbas rescisórias; (...).
e modo por ocasião da extinção do vínculo de emprego.
Os depoimentos acima evidenciam que foi dada à reclamante duas
Nesse tópico, entendeu a magistrada de primeiro grau que "ante a
opções: em caso de manutenção do contrato de trabalho com a ré
controvérsia estabelecida nos autos, aferida mediante o cotejo das
principal, seria transferida para trabalhar em favor de outra
peças postulatórias, e também considerando que não há verbas
tomadora de serviços, diversa do TRE; e, se preferisse continuar
rescisórias pendentes de pagamento, improcede o pedido de
trabalhando em favor do TRE, teria de pedir demissão, para
condenação da empresa ré ao pagamento das multas dos arts. 467
contratação pela nova empresa vencedora da licitação, face o fim
e 477, § 8º, da CLT.".
do contrato de prestação de serviços da ré principal com o TRE.
Da análise da peça de defesa (fls. 48/54), verifica-se que, de fato, a
Ficou nítido pela prova oral produzida nos autos que a iniciativa
ré principal deixou de impugnar a alegação de ausência de
para a extinção do contrato de trabalho foi da autora, pois como ela
recolhimento de FGTS postulados pela autora, limitando-se a refutar
própria admite, seria mais conveniente permanecer laborando no
o direito à liberação desses depósitos em favor da autora.
TRE.
Todavia, o depósito do FGTS devido no curso do contrato de
Assim, não se vislumbra a existência de vício de consentimento no
trabalho, por se referir à parcela a ser cumprida mês a mês, ou seja,
pedido de demissão da autora capaz de afastar a sua validade. E,
durante o período contratual, não detêm natureza rescisória, estrito
por consequência lógica, reconhecida a regularidade do pedido de
senso, daí porque, ainda que incontroversa, não dá ensejo à
demissão, não há que se falar em sua conversão em rescisão
aplicação da multa do art. 467 da CLT, à exceção daquela referente
indireta, ainda que constatada a prática de irregularidade pela ré
ao mês da rescisão.
principal no tocante à ausência de depósito do FGTS.
Logo, é devida a multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS do mês da
Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
rescisão.
No tocante à multa do art. 477 da CLT, a própria autora confessou
em depoimento que o valor das verbas rescisórias foi pago
integralmente, ao declarar que "por ocasião das verbas rescisórias o
TRE pagou a primeira parcela e a segunda foi paga com atraso pela
empresa reclamada" (fl. 997), não havendo, pois, que se falar em
pagamento inferior ao devido.
No entanto, quanto ao prazo, como afirmado na inicial (fls. 03/04), a
Multa do art. 467 e 477 da CLT
autora "recebeu suas verbas rescisórias uma semana após a
homologação de sua rescisão Excelência, em sendo assim não
respeitou mais uma vez a Reclamada 01 o que estabelece a
Legislação trabalhista, ensejando dessa forma o Direito da
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