TRT21 19/09/2018 - Pág. 993 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
993
ADMISSIBILIDADE
Nulidade do pedido de demissão. Rescisão indireta
Ciente da prolação da sentença em 29/05/18, por meio do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT (conforme consulta à aba
"Expedientes" do PJe - Id. 7ad03b2), a recorrente interpôs o apelo
em 11/06/18 (fl. 1045), tempestivamente, tendo em vista a
contagem dos prazos recursais em dias úteis, segundo previsão do
art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17.
Representação regular (fls. 11). Custas pela ré. Depósito recursal
inexigível.
A recorrente defende a nulidade do pedido de demissão, sob o
argumento de que foi coagida a assinar o documento para ser
Recurso conhecido.
contratado pela nova empresa e não ficar desempregada. Pede o
reconhecimento da rescisão indireta em razão da falta de
recolhimento do FGTS.
Na inicial (fl. 03), a autora fundou o pedido de nulidade do pedido de
demissão na tese de que "...ao se aproximar do término do contrato
da Reclama 01 com a Reclamada 02, os funcionários foram
orientados por estas a requererem suas demissões, sob o
argumento de que aqueles que não o fizessem não poderiam ser
contratos pela nova empresa que estaria formalizando contrato com
a Reclamada 02 para dar continuidade as atividades. Totalmente
desesperados e com medo de perder seus empregos os
funcionários requereram forçadamente suas demissões, pois temia
ficarem desempregados, já que todos que ali laboram precisam do
trabalho para se sustentar e sustentar suas famílias, ou seja,
Excelência, ou pedia demissão ou não era recontratado pela nova
terceirizada que seria contratada pela Reclamada 02. Excelência,
um dos motivos para as Reclamadas forçarem os funcionários a
requererem suas demissões é o fato do FGTS dos funcionários
estarem em atraso, e eles alegarem também que não estariam em
MÉRITO
condições de regulamentar já que são muitos funcionários.".
A controvérsia foi dirimida em sentença nos seguintes termos (fl.
1020):
Tratando do requerimento de conversão do pedido de demissão em
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