TRT21 19/09/2018 - Pág. 994 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
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rescisão indireta, o fundamento da autora é o de que, em face da
contrato com a reclamada, esta orientou todos os empregados no
extinção do contrato de prestação de serviços com o TRE/RN, a
sentido de que quem quisesse permanecer trabalhando no TRE
reclamada teria feito os empregados assinarem pedido de
com a nova empresa teria que formular pedido de demissão; que
demissão; e que a empresa teria incorrido na falta do art. 483, "d",
para a depoente era mais conveniente permanecer no TRE, mas
da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
também a incerteza de como seria o seu futuro permanecendo
vinculada à reclamada, contribuiu para o seu desejo de permanecer
A defesa da reclamada foi no sentido de que não demitiu e nem
no TRE; que a depoente não tem conhecimento de que ninguém
coagiu a obreira a pedir demissão.
que tivesse optado de permanecer com a empresa reclamada; que
Nayara veio como testemunha; que dita senhora era gestora na
É de se esclarecer, a princípio, a incompatibilidade entre as
época da reclamada e hoje permanece nesta mesma condição
modalidades de rescisão contratual em cotejo (pedido de demissão
agora com a ASG; que soube da orientação da empresa de formular
e rescisão indireta), já que a configuração de alguma delas impede
pedido de demissão através da Sra. Nayara; que alguns
o reconhecimento da outra. No caso sob análise, para que se
empregados foram até o sindicato para receber uma orientação de
admitisse a conversão perseguida pela obreira, do pedido de
como proceder, inclusive se certificar de que de fato teria que pedir
demissão em rescisão indireta, fazia-se necessário o apontamento,
demissão; que o sindicato orientou no sentido de que não assinasse
já na inicial, do ato ou fato causador do vício na manifestação de
nenhum pedido de demissão; que ainda se tentou junto à empresa
vontade subjacente ao pedido de demissão por ela formulado.
que a mesma liberasse pelo menos o FGTS, mas nem isto
conseguiu; que em razão dessa situação optaram por assinar; (...).
Ocorre que, em audiência, a reclamante afirmou "(...).
TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: (...) "que a depoente trabalha
A testemunha trazida pela reclamante, por sua vez, disse "(...).
atualmente para o TRE/RN, isto há 08 anos; que a empresa
reclamada prestou serviços ao TRE/RN até 2016; que o contrato
Ou seja, ainda que se admita a existência das faltas patronais
com a reclamada foi extinto quando já havia se encerrado o prazo;
apontadas pela reclamante, o seu depoimento pessoal evidencia a
que foi aberta uma licitação mas a reclamada não se saiu
validade do pedido de demissão por ela formulado (ID d804cdd),
vencedora; que a empresa reclamada na época possuía em seus
inclusive para atender a interesse pessoal de permanecer prestando
quadros 04 empregadas que estavam prestando serviços ao
serviços ao TRE, não se cogitando nos autos de qualquer vício de
TRE/RN; que na condição de fiscal do contrato, a depoente
vontade. Observe-se, ainda, que, consoante a prova oral, outros
resolveu solicitar à empresa informação acerca de como ficariam as
empregados tomaram a mesma atitude, sendo que a empresa teria
04 mencionadas empregadas; que a empresa reclamada informou à
outros contratos de prestação de serviços vigentes, em que poderia
depoente que possuía outros contratos de forma que poderia
realocar os empregados até então lotados no TRE.
providenciar a transferência; que na ocasião a reclamada se
reportou a um contrato com o Hospital Naval e com o Posto de
Portanto, não pode a obreira pretender a simples conversão do seu
Saúde UERN, esclarecendo que a empresa não tinha nenhum
pedido de demissão - validamente formulado, diga-se - em rescisão
interesse em demitir as aludidas empregadas; que a depoente
indireta, sem que em contrapartida reúna elementos probantes de
manteve contato com a empresa vencedora da licitação, tendo a
sustentação para tal arguição.
mesmo dado ciência à depoente de que não dispunha ainda de
empregados em seu quadro para colocar à disposição do TRE/RN e
Com efeito, o depoimento pessoal da autora e o da testemunha por
que poderia aproveitar as 04 empregadas da reclamada; que como
ela trazida à audiência divergem a tese da inicial e evidenciam a
a depoente não poderia interferir orientou as 04 empregadas para
validade do pedido de demissão, como se vê das transcrições a
que fossem negociar com a empresa reclamada que ao final se
seguir grifadas (fls. 997/998):
tornasse mais conveniente para cada uma delas; que tem
conhecimento de que todas optaram por pedir demissão da
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE: "que trabalha atualmente no
empresa.".Respondendo às PERGUNTAS FORMULADAS pelo
TRE e é empregada da ASG; que foi a antedita empresa que
Ilustre Advogado do Reclamante, disse: "que soube por informação
passou a prestar serviços ao TRE; que já ia fazer 06 anos que a
das próprias empregadas que permaneceram no TRE/RN que a
depoente trabalhava para a reclamada; que quando terminou o
empresa reclamada teria alegado não possuir condições financeiras
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