TRT21 07/11/2018 - Pág. 996 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
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endereço por ele indicado correspondia aquele onde houvera a
o pedido de notificação inicial na forma pleiteada, prosseguindo no
reclamada sido recentemente intimada por oficial de justiça em
feito como entender de direito, devendo ser cogitada, caso a citação
processo em trâmite perante Justiça Federal. Ademais, ressaltou o
por edital venha a ser imprescindível, a possibilidade de conversão
reclamante que a reclamada "esquiva-se de todas as intimações,
de rito.
nos diversos processos que o Reclamante tem contra a mesma".
Assim, entre os pleitos constantes na petição inicial consta o de "a
notificação da Reclamada, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, ou no
endereço fornecido na qualificação da mesma ou na audiência de
instrução e julgamento, do Processo nº: 080099239.2018.4.05.8400, que acontecerá na Justiça Federal/RN, no dia
18/09/18, às 11hs" (ID. 17ecc4c - Pág. 11).
Apesar disso, a notificação inicial foi enviada pelos Correios e,
depois de constatar, por meio de consulta feita ao sítio eletrônico da
empresa, que a notificação não havia sido entregue à destinatária
por incorreção do endereço indicado, o Juízo de Primeiro Grau, sem
oportunizar a manifestação do reclamante, proferiu sentença de
arquivamento.
Portanto, está nítida a nulidade processual, uma vez que o Juízo de
Primeiro Grau, além de não se manifestar sobre o pleito formulado
pelo reclamante no sentido da realização da notificação inicial por
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
meio de oficial de justiça, também não cientificou o reclamante
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
acerca da devolução da notificação para requerer o que entendesse
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a) (s)
de direito antes de proferir a sentença, configurando, assim, decisão
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
surpresa vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Maria do
cenário, é inequívoco o manifesto prejuízo causado ao reclamante.
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Aroldo
Recurso provido para declarar nulo o processo e determinar o
Teixeira Dantas,
retorno dos autos à Vara do Trabalho para que o Juízo se manifeste
sobre o pedido de notificação inicial na forma pleiteada,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª
prosseguindo no feito como entender de direito, devendo ser
Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
cogitada, caso a citação por edital venha a ser imprescindível, a
Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
possibilidade de conversão de rito.
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para declarar
nulo o processo e determinar o retorno dos autos à Vara do
Trabalho para que o Juízo se manifeste sobre o pedido de
notificação inicial na forma pleiteada, prosseguindo no feito como
entender de direito, devendo ser cogitada, caso a citação por edital
venha a ser imprescindível, a possibilidade de conversão de rito.
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-
mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
lhe provimento para declarar nulo o processo e determinar o retorno
Desembargador Carlos Newton Pinto.
dos autos à Vara do Trabalho para que o Juízo se manifeste sobre
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