TRT21 12/12/2018 - Pág. 865 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
865
4.759,35 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e
cinco centavos), merecem ser reformados para que se observe o
valor de R$ 4.867,52 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais
e cinquenta e dois centavos).
Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar que na
liquidação da sentença seja considerado, na apuração dos títulos
deferidos, o valor de R$ 4.867,52 (quatro mil, oitocentos e sessenta
e sete reais e cinquenta e dois centavos) como remuneração do
reclamante.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joseane Dantas dos Santos e Ricardo Luís
Espíndola Borges e do(a) Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Aroldo Teixeira Dantas
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos ordinários; por unanimidade, rejeitar as
alegações de nulidade da sentença. Mérito: por maioria, dar
provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da
condenação os 06 (seis) dias de folga e reflexos; por unanimidade,
dar provimento ao recurso do reclamante para deferir indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
determinar que na liquidação da sentença seja levada em
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos; rejeito as
consideração para a apuração dos títulos deferidos, a remuneração
alegações de nulidade da sentença; dou provimento parcial ao
de R$ 4.867,52 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e
recurso da reclamada para excluir da condenação os 06 (seis) dias
cinquenta e dois centavos); vencida, em parte, a Desembargadora
de folga e reflexos; e dou provimento ao recurso do reclamante para
Relatora Joseane Dantas dos Santos, que deferia indenização no
deferir indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco
valor de R$ 10.000,00. Custas complementares, pelas reclamadas,
mil reais) e determinar que na liquidação da sentença seja levada
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado a título de dano
em consideração para a apuração dos títulos deferidos, a
moral (R$ 5.000,00).
remuneração de R$ 4.867,52 (quatro mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e cinquenta e dois centavos). Custas complementares,
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
pelas reclamadas, de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
a título de dano moral (R$ 5.000,00).
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Rêgo Júnior, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Acórdão pela Desembargadora Relatora Joseane Dantas dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127709