TRT21 14/12/2018 - Pág. 1297 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
1297
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE
Há de ser registrado que o PCCS de 1991 deixou de ser válido no
REVISTA. BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS.
âmbito da empresa em 2003, de modo que a alegada lesão teve
ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Hipótese
início a partir de 2003, com a supressão do referido plano de
em que os critérios de promoção foram alterados em decorrência da
cargos, carreiras e salários.
Carta Circular nº 493 de 1997, mediante a qual ampliado o
interstício de três para quatro anos e reduzida a diferença entre os
Portanto, nos termos da já citada Súmula 294 do TST, considerada
níveis de 16% e 12% para 3%. 2. Merece processamento o recurso
a alteração contratual ocorrida em 2003 e o ajuizamento da
de embargos, ante aparente contrariedade à Súmula 294/TST.
presente demanda apenas em 2017, bem como a ausência de
Agravo regimental conhecido e provido. EMBARGOS EM
amparo normativo à pretensão autoral, por não existir na legislação
RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES.
trabalhista norma que preveja o reajustamento salarial do obreiro
INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO
em virtude da progressão na carreira, é de se aplicar a prescrição
TOTAL. Os critérios de promoção foram alterados por ato único do
total ao pedido do autor, conforme entendimento do Juízo a quo.
empregador, materializado na Carta Circular nº 493 de 1997,
mediante a qual ampliado o interstício de três para quatro anos e
Diante do exposto, considerando a pretensão deduzida nos autos
reduzida a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. Sendo
está fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal total, a
as promoções - e respectivos percentuais - parcela não assegurada
manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução
por preceito de lei, sujeita-se ao entendimento jurisprudencial
de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, é medida que se
consagrado na primeira parte da Súmula 294/TST ("Tratando-se de
impõe.
ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de
alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito
Recurso não provido, no particular.
à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.").
Precedentes. Recurso de embargos conhecido (...) (E-RR 1349000-48.2004.5.09.0005, Relator Ministro: Hugo Carlos
Acórdão
Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
11/12/2015)
(...) PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS PARA A
PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 294
DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Subseção
Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da
pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração
contratual procedida pelo Banco do Brasil, a qual estabeleceu a
Processo Nº RO-0000055-21.2017.5.21.0009
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
MANOEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO
ANDREIA ARAUJO
MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN)
TERCEIRO
JUSTIÇA FEDERAL NO RN
INTERESSADO
PERITO
LUCIA HELENA BOSCO DE
MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL GOMES DE SOUSA
redução dos percentuais incidentes sobre as promoções previstos
anteriormente em norma coletiva. Trata-se de parcela não
amparada em preceito de lei a atrair o entendimento consagrado na
parte final da Súmula 294 do TST, considerando que a alteração
contratual ocorreu em 1997 e a presente reclamação foi ajuizada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
em 25/4/2008. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula
294 do TST, a inviabilizar o conhecimento do apelo, na forma do art.
894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
(AIRR- 1168900-29.2008.5.09.0015, Relator Ministro: Douglas
Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2013, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000055-21.2017.5.21.0009
08/03/2013)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127874