TRT21 01/03/2019 - Pág. 985 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
PASCALLE FALCAO FELIX DE
FREITAS(OAB: 14488/RN)
AUTOR
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU
ADVOGADO
- FRANCISCO JOSE DAS CHAGAS
- MARCONE CESAR MENDONCA DAS CHAGAS
- MERCIA MARIA SOARES CAXIAS
- THELMA LUCIA CHAGAS DE MACEDO
RÉU
ADVOGADO
985
FRANCILENA LEMOS DE MEDEIROS
LUCIO DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
2287/RN)
ABIRA FONSECA XAVIER
ZOZIMO ARAUJO BRASIL
FILHO(OAB: 4093/RN)
ABIRA F. XAVIER - ME
ZOZIMO ARAUJO BRASIL
FILHO(OAB: 4093/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABIRA F. XAVIER - ME
- ABIRA FONSECA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0001543-46.2016.5.21.0041
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: MERCIA MARIA SOARES CAXIAS, CPF: 011.322.014-
JUSTIÇA DO TRABALHO
62
Advogado(s) do reclamante: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA
Processo: RTSum - 0000085-28.2015.5.21.0041
DA SILVA, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE
AUTOR: FRANCILENA LEMOS DE MEDEIROS, CPF:
REU: FRANCISCO JOSE DAS CHAGAS, CPF: 012.410.524-68,
737.223.834-04
MARCONE CESAR MENDONCA DAS CHAGAS, CPF:
Advogado(s) do reclamante: LUCIO DE OLIVEIRA SILVA
123.732.304-53, THELMA LUCIA CHAGAS DE MACEDO, CPF:
REU: ABIRA F. XAVIER - ME, CNPJ: 02.777.623/0001-09, ABIRA
380.066.344-91
FONSECA XAVIER, CPF: 778.328.504-00
Advogado(s) do reclamado: PASCALLE FALCAO FELIX DE
Advogado(s) do reclamado: ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO
FREITAS, KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO
Fundamentação
Fundamentação
DECISÃO
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este juízo que consta pendência nos presentes autos, em
Vistos, etc.
razão de não haver registro de solução da fase de conhecimento,
quando o Sistema PJE exige complemento sob a modalidade
1. Trata-se de processo com pendência de quitação, unicamente,
"homologada a transação". Tal irregularidade não enseja transtorno
de contribuições previdenciárias.
processual, inábil a reabertura de prazos.
2. Remanesce em execução, sob a rubrica acima citada, o importe
Assim, tão somente para evitar pendências no PJE, determinei a
total de R$ 1.136,13.
conclusão na modalidade "Decisão", com registro da solução
3. Inexitosa a diligência já empreendida junto ao Bacenjud para
"Homologação da transação".
apreensão do montante, conforme certidão antecedente. Restaria
Por fim, tendo em vista que todas as parcelas já foram pagas,
ao Juízo empreender, doravante, outras medidas executórias para
registrem-se os valores para fins estatísticos, e arquivem-se os
satisfação dos créditos.
autos definitivamente.
4. Ocorre que o valor em execução, R$ 1.136,13, corresponde
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2019.
integralmente à verba previdenciária, cujo exequente, União
Federal, sequer persegue o seu adimplemento, amparada em
CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ
diversos normativos próprios. Por outro lado, a movimentação da
JUIZ DO TRABALHO
máquina do Poder Judiciário em busca da satisfação deste crédito
BVNJ
Despacho
Processo Nº RTSum-0000085-28.2015.5.21.0041
não parece ser medida producente, tampouco compensatória, para
a União.
5. Anoto, nesse sentido, decisão proferida nos autos da RT 1655-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131169