TRT21 16/04/2019 - Pág. 864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
crédito em questão.
864
prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado,
independentemente de citação por meio de mandado judicial e de
III - DISPOSITIVO:
que a inércia implicará em adoção de atos de constrição e
Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
expropriação.
ELIZABETH DE ARAÚJO PEREIRA em face de M DE F A DE
Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da
MEDEIROS, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE
condenação, conforme planilha anexa que integra o presente
PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação
decisum, como se nele estivesse transcrito.
supra, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de:
Nada mais.
A- aviso prévio indenizado, saldo de salário, salário família, 13º
Notifiquem-se as partes.
salário proporcional, férias proporcional + 1/3, FGTS não recolhido,
Natal, 16/04/2019
multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI
B- indenização substitutiva do seguro desemprego, de R$ 2.880,00;
JUÍZA DO TRABALHO
C- multas dos arts. 467 (sobre multa de 40% do FGTS, aviso prévio,
décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e um terço) e 477,
Sentença
§ 8º, da CLT.
D-honorários sucumbenciais, no valor de 15% sobre a condenação.
A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial.
Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Utilizese o período contratual de 04.12.2017 a 09.09.2018 e o salário de
R$ 1.200,00.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo
com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando
a empregadora responsável pelos recolhimentos, não incidindo
contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito
Processo Nº RTOrd-0000892-63.2018.5.21.0002
AUTOR
ALINIO MACIEL LIMA DE BRITO
ADVOGADO
RUBENS DE SOUSA MENEZES(OAB:
8719/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA
RODRIGUES(OAB: 14487/RN)
RÉU
PSG DO BRASIL LTDA
RÉU
AJC HOLDING INTERMEDIACOES E
PARTICIPACOES S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINIO MACIEL LIMA DE BRITO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se
aplica o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o
total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando o julgamento de improcedência proferido pelo STF na
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamação constitucional n. 22.012, determino a utilização do IPCA
-E como índice de correção monetária para atualização de créditos
decorrentes da presente condenação trabalhista, a contar de
Processo: RTOrd - 0000892-63.2018.5.21.0002
25/3/2015. Isso porque as Turmas do TST têm entendido que o
AUTOR: ALINIO MACIEL LIMA DE BRITO
,
novel §7º do art. 879 da CLT não tem eficácia normativa, uma vez
CPF: 078.893.604-28
que elege o critério de atualização previsto na Lei n. 8.177/91, já
Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES
declarado inconstitucional pelo Pleno do TST, em conformidade
REU: PSG DO BRASIL LTDA, CNPJ: 08.219.178/0001-30, AJC
com a supramencionada decisão do STF.
HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A
Sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST),
, CNPJ: 21.018.751/0001-05, PETROLEO BRASILEIRO S A
incidirão juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação
PETROBRAS, CNPJ: 33.000.167/0001-01
trabalhista e aplicados pro rata die, conforme art. 883 da CLT.
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA
Em atenção ao entendimento jurisprudencial da corte suprema
RODRIGUES
trabalhista, no incidente de recurso repetitivo IRR 1786-
Fundamentação
24.2015.5.04.0000, indevida a aplicação de multa de 10% prevista
no referido artigo.
SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO
Com a ciência desta decisão, fica desde já intimada a parte ré a
PJe n.º 0000892-63.2018.5.21.0002
satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no
RECLAMANTE: ALINIO MACIEL LIMA DE BRITO
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