TRT21 22/04/2019 - Pág. 554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
554
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
PAULO MACHADO CAMILO
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
reclamante e
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
Custas pela parte autora no importe de R$ 424,63, calculadas sobre
LTDA
o valor atribuído à causa, R$ 21.231,82, porém, dispensadas.
reclamada
Intimem-se as partes.
Ausentes as partes.
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a
CAICÓ-RN, 16 de Abril de 2019.
decisão:
Vistos etc.
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
Dispensado o relatório na forma prevista no Art. 852-I, da CLT.
JUÍZA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000080-39.2019.5.21.0017
AUTOR
PAULO MACHADO CAMILO
ADVOGADO
LELIA FAUSTA CARLOS MAIA
SARAIVA(OAB: 10877/RN)
RÉU
ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
PRELIMINARMENTE.
1. Da inépcia da inicial.
A reclamada requer a não apreciação do pedido de auxílio
alimentação, ao fundamento de que não consta nos pedidos, o que
impede a incidência de tutela jurisdicional.
À luz do princípio da simplicidade vigorante no processo trabalhista,
a causa de pedir traduz-se em uma "breve exposição dos fatos de
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
- PAULO MACHADO CAMILO
que resulte o dissídio". Todavia, essa exposição fática sucinta deve
conter elementos suficientes que não comprometam a defesa e
forneçam ao julgador parâmetros para compreender os contornos
da lide.
O pedido, por sua vez, também deve trazer especificações mínimas
PODER JUDICIÁRIO
que permitam delimitar a condenação. Assim é, porque a causa de
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedir e o pedido possuem a função precípua de demarcar as balizas
da demanda, fator imprescindível para a entrega da prestação da
Processo: RTSum - 0000080-39.2019.5.21.0017
AUTOR: PAULO MACHADO CAMILO, CPF: 038.732.584-04
Advogado(s) do reclamante: LELIA FAUSTA CARLOS MAIA
SARAIVA
REU: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS
ESPECIAIS LTDA, CNPJ: 40.869.463/0001-09
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES
Fundamentação
tutela jurisdicional.
Cumpre frisar, ademais, que vige no Processo do Trabalho o
princípio da extrapetição, segundo o qual é permitido ao juiz
condenar o réu em pedidos não contidos explicitamente no rol de
pedidos, mas que constem expressamente na petição inicial, o que
se coaduna ao §2º, do art. 322, do CPC, segundo o qual "a
interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé". No caso dos autos, a inicial
preenche os requisitos do art. 840 da CLT, tanto assim que a
reclamada apresentou defesa profícua, não havendo qualquer
prejuízo para seu direito à defesa e contraditório.
Rejeito.
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Nº. 0000080-39.2019.5.21.0017
Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às
12h30min, estando aberta a audiência na Vara do Trabalho de
Caicó - RN, situada na Av. Dom José Adelino Dantas, s/n, Cidade
Judiciária, Bairro Maynard, com a presença da MM Juíza Titular,
DRA. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados
os litigantes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133165
2. Da impugnação ao valor da causa.
A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos, ao
fundamento de que o quantum requerido é dissonante aos pleitos
postulados.
Da interpretação conjugada dos arts. 852-A e 852-I da CLT da CLT
e do art. Art. 319, V, do CPC, deflui-se que o valor da causa
configura-se como requisito de toda e qualquer reclamação
trabalhista, dada a sua repercussão para a definição do