TRT21 23/05/2019 - Pág. 65 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
65
dias, sob pena de execução.
Se inexitosas as diligências de bloqueio de numerário via
Inerte, proceda-se à atualização do débito, incluindo-se no cálculo a
BACENJUD, ou mesmo se insuficiente para a garantia plena da
multa de 10% sobre o valor do crédito devido, nos termos do art.
execução, utiliza-se o convênio RENAJUD, observado o mesmo
523, §1º do CPC, caso haja expressa determinação na sentença.
procedimento fixado para o BACENJUD em relação a sócios atuais
e antigos e a empresas por eles criadas, inclusive quanto à
Após, sob o entendimento de que o pedido de execução da
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
sentença formulado em razões finais alcança todos os atos
jurídica.
processuais necessários à efetivação do direito deferido e
Em caso positivo e não havendo óbices para a imediata constrição,
considerando que a penhora de numerário consiste no meio mais
registre-se o impedimento judicial, utilizando-se a opção circulação
eficaz para a efetividade da execução, determino que seja expedida
e expeça-se mandado de penhora e remoção do bem ao depósito
a ordem de bloqueio via BACENJUD, observando-se o limite do
judicial, cientificando o Sr. Oficial de Justiça de que o impedimento
crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir
judicial já foi efetivado por este Juízo, devendo ele, entretanto,
o CNPJ da empresa.
quando feita a penhora, lançar a respectiva informação no Sistema
Considerando-se que, apesar de regularmente intimada, a
Renajud.
reclamada não cumpriu a determinação judicial e nem justificou sua
Em caso negativo deverá ser feita a indisponibilidade de bens
mora, é de se presumir que não dispõe de meios para satisfazer o
imóveis do devedor, observado o mesmo procedimento fixado para
crédito do autor, já que não se pode admitir o descumprimento por
o BACENJUD em relação a sócios atuais e antigos e a empresas
mera recalcitrância do devedor. Com isso, concomitantemente à
por eles criadas, inclusive quanto à instauração do incidente de
ordem de bloqueio de numerário da empresa e com fulcro no artigo
desconsideração da personalidade jurídica. Localizados bens
art. 855-A, § 2º da CLT, deve, a título de tutela provisória de
imóveis, deve ser expedido mandado de penhora com averbação no
urgência, ser expedida também ordem de bloqueio via BACENJUD
cartório de registros da constrição.
em face dos atuais sócios e ainda em face dos CNPJs das
Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do
eventuais empresas criadas por eles, em virtude provável
patrimônio dos devedores, deve a sentença exequenda ser levada a
comunhão patrimonial.
protesto e procedida a inclusão das empresas e dos seus sócios,
Malograda a diligência acima, a medida cautelar deve ser estendia
atuais e retirantes, no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito.
aos sócios retirantes que tiveram averbada a modificação do
Após, deve ser notificado o/a reclamante para, no prazo de 30
contrato social até dois anos antes da data de ajuizamento da
(trinta) dias, apresentar meios eficazes para o prosseguimento da
presente ação.
presente execução.
Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, o valor deve ser
Inerte o exeqüente no prazo assinado, os autos devem ser
colocado imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo,
arquivados, facultado o desarquivamento mediante requerimento da
caso o bloqueio se dê sobre a conta da executada, ela deve ser
parte.
notificada para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de
Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, sem que a parte autora
manifestação, deve ser intimada a parte exeqüente por cinco dias
indique meios para prosseguimento da execução operar-se-á a
para pronunciamento, vindo os autos conclusos para decisão.
prescrição intercorrente, razão pela qual, extinguir-se-á a execução,
Inerte(s) a executada e se encontrando a execução tramitando em
devendo a Secretaria proceder ao arquivamento definitivo dos
caráter definitivo, liberem-se os valores a quem de direito, atentando
autos, tudo com base no art. 11-A e seu § 2º da CLT.
para o limite dos respectivos créditos, sem olvidar das retenções
legais, inclusive do recolhimento da verba previdenciária em guia
Natal/RN, 23 de Maio de 2019.
própria.
Decisão
Caso o bloqueio se dê sobre numerários dos sócios, atuais ou
retirantes, ou de outras empresas que eles componham, deve ser
deflagrado o incidente de desconsideração de personalidade (direta
ou inversa) nos próprios autos, com intimação dos sócios ou da
empresa para manifestação e produção de provas em quinze dias.
Após, deve ser intimado o exeqüente para se pronunciar em igual
prazo, vindo os autos conclusos para decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134746
Processo Nº RTSum-0000342-65.2018.5.21.0003
AUTOR
LUIZ CARLOS MARREIRO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 9705/RN)
RÉU
GM SERVICOS DE JARDINAGEM E
PISCINAS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS MARREIRO DA SILVA