TRT21 31/05/2019 - Pág. 2169 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2169
FORMULADOS EM FACE DA UNIÃO FEDERAL PROCEDENTES,
EM PARTE, PARA DECLARÁ-LA SUBSIDIARIAMENTE
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DEFERIDAS
EM FAVOR DO RECLAMANTE E SEU ADVOGADO". Deferido ao
reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 100,00,
calculadas com base no valor arbitrado à condenação.
A FUNASA, em razões recursais de ID. 6a27603, pleiteia o
2. FUNDAMENTAÇÃO
deferimento dos honorários advocatícios em favor do advogado
público, de acordo com o disposto no art. 791-A, §§1°e 4°, da CLT.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, em seu recurso, alega que a
Súmula 331 do TST foi mal aplicada pelo juízo de origem, deixando
de adotar a orientação do STF no RE 760931, bem como o
entendimento já consolidado na ADC/16 - DF, devendo a decisão
de origem ser reformada. Afirma que o autor "não teceu uma linha
sequer acerca da omissão fiscalizatória dos entes públicos
ADMISSIBILIDADE
litisconsortes desta ação, limitando-se apenas a registrar que estes
estavam no processo porque foram os tomadores do serviço dos
Recursos interpostos tempestivamente. Representação regular.
autores". Afirma que adotou atitudes eficazes no curso da
Preparo inexigível por se tratar de Administração Pública.
fiscalização da contratada, inclusive tendo pago o TRCT do autor,
além de exigir mensalmente da empresa a apresentação de todos
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de
os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas dos
ambos os recursos.
terceirizados, somente liberando a fatura para a empresa depois da
documentação ser apresentada, e, diante da não apresentação,
MÉRITO
procedia à retenção da fatura. Acrescenta que a partir de 2017 em
virtude das irregularidades perpetradas pela empresa, passou a
Recurso da União Federal
reter as faturas, passando a fazer os pagamentos diretamente, de
todas as verbas trabalhistas dos terceirizados, anexando a
Responsabilidade Subsidiária
documentação comprobatória do alegado (IDs. dfccf7c, 9d5ccd0,
8e635fc, 0f15bd1, 59c0201, f7a3319, 0fb9685, 982178f, db2e072,
A UNIÃO FEDERAL alega que foi indevidamente condenada como
228a942, af496f5, ID. 4f9eaa0).
responsável subsidiária, vez que houve a fiscalização do contrato
administrativo de prestação de serviços celebrado com a empresa
Alternativamente, em sendo mantida a sua responsabilidade
contratada.
subsidiária, a União requer que tenha, como termo inicial e final, a
data de início e término da prestação de serviços do reclamante em
À analise.
favor do Tribunal Regional do Trabalho - TRE, que corresponde ao
período de março de 2014 a janeiro de 2018. Ao final, requer a
Na petição inicial, o reclamante afirma que foi contratado pela
minoração dos honorários de sucumbência de 10% para 5%, haja
reclamada principal em 22/03/2011, para exercer a função de
vista o baixo grau de complexidade da causa.
auxiliar de serviços gerais; esclarece que de dezembro de 2013 a
março de 2014 prestou serviços na FUNASA, como encarregado de
Contrarrazões pelo reclamante (ID. bb71e67).
limpeza, e, de março de 2014 em diante, ao TRE/RN, como
encarregado de motoboys. Pleiteia a procedência da reclamação,
É o relatório.
com a condenação da reclamada principal, e, de forma subsidiária,
das litisconsortes, ao pagamento dos títulos especificados na peça
inaugural.
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