TRT21 31/05/2019 - Pág. 2177 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2177
procedia à retenção da fatura. Acrescenta que a partir de 2017 em
virtude das irregularidades perpetradas pela empresa, passou a
Recurso da União Federal
reter as faturas, passando a fazer os pagamentos diretamente, de
todas as verbas trabalhistas dos terceirizados, anexando a
Responsabilidade Subsidiária
documentação comprobatória do alegado (IDs. dfccf7c, 9d5ccd0,
8e635fc, 0f15bd1, 59c0201, f7a3319, 0fb9685, 982178f, db2e072,
A UNIÃO FEDERAL alega que foi indevidamente condenada como
228a942, af496f5, ID. 4f9eaa0).
responsável subsidiária, vez que houve a fiscalização do contrato
administrativo de prestação de serviços celebrado com a empresa
Alternativamente, em sendo mantida a sua responsabilidade
contratada.
subsidiária, a União requer que tenha, como termo inicial e final, a
data de início e término da prestação de serviços do reclamante em
À analise.
favor do Tribunal Regional do Trabalho - TRE, que corresponde ao
período de março de 2014 a janeiro de 2018. Ao final, requer a
Na petição inicial, o reclamante afirma que foi contratado pela
minoração dos honorários de sucumbência de 10% para 5%, haja
reclamada principal em 22/03/2011, para exercer a função de
vista o baixo grau de complexidade da causa.
auxiliar de serviços gerais; esclarece que de dezembro de 2013 a
março de 2014 prestou serviços na FUNASA, como encarregado de
Contrarrazões pelo reclamante (ID. bb71e67).
limpeza, e, de março de 2014 em diante, ao TRE/RN, como
encarregado de motoboys. Pleiteia a procedência da reclamação,
É o relatório.
com a condenação da reclamada principal, e, de forma subsidiária,
das litisconsortes, ao pagamento dos títulos especificados na peça
inaugural.
A UNIÃO FEDERAL contesta a pretensão, argumentando que o
autor "não teceu uma linha sequer acerca da omissão fiscalizatória
dos entes públicos litisconsortes desta ação, limitando-se apenas a
registrar que estes estavam no processo porque foram os
tomadores do serviço dos autores". Afirma que adotou atitudes
eficazes no curso da fiscalização da contratada, inclusive tendo
2. FUNDAMENTAÇÃO
pago o TRCT do autor, além de exigir mensalmente da empresa a
apresentação de todos os comprovantes de pagamento das verbas
trabalhistas dos terceirizados, somente liberando a fatura para a
empresa depois da documentação ser apresentada, e, diante da
não apresentação, procedia à retenção da fatura. Acrescenta que a
partir de 2017 em virtude das irregularidades perpetradas pela
empresa, passou a reter as faturas, passando a fazer os
pagamentos diretamente, de todas as verbas trabalhistas dos
terceirizados, anexando a documentação comprobatória do alegado
ADMISSIBILIDADE
(IDs. dfccf7c, 9d5ccd0, 8e635fc, 0f15bd1, 59c0201, f7a3319,
0fb9685, 982178f, db2e072, 228a942, af496f5, ID. 4f9eaa0).
Recursos interpostos tempestivamente. Representação regular.
Preparo inexigível por se tratar de Administração Pública.
Com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº.
16 pelo Supremo Tribunal Federal é verdade que a
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de
responsabilidade da Administração Pública somente existirá nos
ambos os recursos.
casos em que ficar comprovada conduta culposa por parte do Poder
Público, isto é, quando este for omisso no dever de fiscalização dos
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135212
contratos celebrados com as prestadoras de serviço.