TRT21 24/01/2020 - Pág. 199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para
- alega violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
execução de serviços desenvolvidos em seu proveito. (grifos
acrescidos)
- alega violação à Súmula Vinculante 10, do STF;
- alega violação à Súmula 331, do TST.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido manteve a
responsabilidade subsidiária em virtude da existência de nexo de
causalidade entre a ausência de fiscalização efetiva e o
FUNDAMENTAÇÃO
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada
principal.
No tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária que
lhe fora imputada, o recorrente alega, em apertada síntese, que o
Desta forma, a Turma julgadora, mediante valoração de fatos e
acórdão viola, dentre outros dispositivos legais e constitucionais, os
provas, reconheceu a conduta culposa do ente integrante da
artigos 37, § 6º, da CF; 58, III, 67, §1º, e 71, §1º, todos da Lei nº
administração pública, tomador dos serviços, pelo efetivo
8.666/93, além de contrariar frontalmente as Súmulas 10, do STF e
descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na
331, do TST.
Lei nº 8.666/93 (arts. 67 e 71), em consonância com a diretriz da
Súmula nº 331, V, do TST e nos limites fixados pelo STF no
Sobre tema, eis o teor do acórdão recorrido, in verbis:
julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, aspecto que, sem
arrimo de dúvidas, obsta o seguimento do recurso sob quaisquer
Com relação aos documentos trazidos pela UNIÃO (fls.75/508)
alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º, da CLT e
que evidenciam o seu modo de atuar, eles deixam dúvida quanto
no entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST.
à efetiva fiscalização e diligência no que tange ao cumprimento das
obrigações trabalhistas. Em reunião realizada em 07/10/2016 com a
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
reclamada principal (fls.299/300), para discutir sobre atrasos
salariais e outras pendências, o TRE-RN comprometeu-se a partir
de novembro de 2016 a realizar o pagamento direto aos
empregados. Ocorre que o extrato do FGTS trazido pelo
CONCLUSÃO
reclamante à fl. 10, comprova a inexistência de depósitos de
setembro de 2016 a fevereiro de 2017. No caso em apreço,
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à
portanto, o próprio órgão da UNIÃO atribuiu a si o encargo de
míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
efetuar os recolhimentos do fundo de garantia de novembro de
2016 em diante, e não o fazendo, assumiu a culpa diretamente
Publique-se.
pela não observância desse imperativo legal. Tal fato, inclusive, é
registrado pelo preposto, que em audiência disse acreditar
haver FGTS em atraso(fl.509).
Assim, vê-se que as medidas tomadas não foram suficientes
para elidir a lesão aos créditos trabalhistas. No caso, houve a
cobrança, mas o próprio TRE contribuiu para o descumprimento
NATAL, 20 de Janeiro de 2020
de obrigação trabalhista em parte do período almejado,
colaborando para a permanência em mora e causando danos
ao empregado.
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Assim, de um modo geral, ao não observar o cumprimento dessas
obrigações laborou com negligência, e como tal concorreu para
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