TRT21 07/02/2020 - Pág. 2353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
2353
Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE
Belmonte, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Turma, Data de
MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora
Publicação: DEJT 09/11/2018); (RR - 892-25.2016.5.21.0005 ,
Auxiliadora Rodrigues
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 16/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/10/2018); (RR - 1116-36.2016.5.21.0013 , Relator Ministro:
Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/10/2018, 5ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018); (RR - 33887.2016.5.21.0006 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 26/10/2018); (RR - 154-53.2015.5.21.0011 , Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
02/05/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
Faço citação da ementa apenas da 8ª Turma, in verbis:
JUSTIFICATIVA DE VOTO.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROBRAS E
Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. A
PELA TRANSPETRO. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO.
condenação subsidiária do ente público tomador de serviços,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA
em relação às empresas contratadas por meio de licitação,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO
depende de prova robusta e inequívoca da ausência
CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO
sistemática de fiscalização, ônus que incumbe ao empregado.
COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos
termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do CC, da
Fui vencida quanto à atribuição de responsabilidade
decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula
subsidiária do Município de Natal, tomador de serviços.
nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da
Contudo, a jurisprudência uníssona de todas as turmas do TST
sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das
entende que a ratio decidendi do RE 760.931 consiste no
obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador
seguinte: "a condenação subsidiária do ente público tomador
de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em
de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de
30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral
licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência
da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931,
sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das
referente à responsabilidade dos entes integrantes da
obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao
Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em
empregado" (RR 154-53.2015.5.21.0011, Relator Min. Cláudio
26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos
Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018). Por essa
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
razão, todas as turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho,
automaticamente ao Poder Público contratante a
TST, tem reformado os acórdãos oriundos do nosso Tribunal
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
Regional do Trabalho (v.g., RR - 70800-29.2013.5.21.0021 ,
solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de
8.666/93". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os
Julgamento: 30/10/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
documentos apresentados pelos entes públicos não
05/11/2018); (RR - 248-25.2016.5.21.0024 , Relator Ministro: José
comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª
do contrato, o reclamante deixou de receber diversas verbas
Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) ; (RR - 358-
trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve
29.2017.5.21.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
comprovação da inobservância, por parte dos entes públicos,
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