TRT21 12/02/2020 - Pág. 367 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
meio jurídico hábil ao reexame de provas.
Portanto, não merecem provimento os presentes embargos de
declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado
EMILIANA VIRGINIA
BEZERRA DA ROCHA
RECORRIDO
CPC.
MARA MAHALLA DOS
SANTOS SILVA
DIOGO CUNHA LIMA
MARINHO FERNANDES
Embargos de declaração não providos.
Intimado(s)/Citado(s):
quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
III - CONCLUSÃO
367
ADVOGADO(OAB: 15800/RN)
ESHO EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES S.A.
ADVOGADO(OAB: 11144/RN)
ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de
declaração.
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Carlos Newton Pinto, com a presença da Excelentíssima Senhora
Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do(a) (s)
Embargos de Declaração (ROT) nº. 0000290-52.2018.5.21.0041
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza e Eridson João Fernandes
Embargante: União Federal (AGU)
Medeiros, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Embargado: ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A.
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Luis Fabiano Pereira,
Advogado: Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes e outra
ACORDAM
Embargado: Jeferson Fidelis Ferreira
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Advogado: Emiliana Virginia Bezerra da Rocha
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
Embargado: Central Segurança de Valores Ltda.
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Origem: 2ª Turma - TRT21
Obs: Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Barbalho Simonetti, consoante RA nº 056/2019, levando-se em
ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.Viabiliza-se o
conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena).
acolhimento dos embargos de declaração quando demonstrada a
Natal, 12 de fevereiro de 2020.
ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante à
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
limitação da condenação subsidiária do ente federal. Conforme
Juíza Relatora
demonstrado nos autos pela embargante, o período de vigência do
contrato entre a reclamada principal e a União (TRE-RN) deu-se
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2020.
entre agosto de 2013 e 25/03/2016.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.Adotada tese explícita sobre
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
o tema devolvido à apreciação do Órgão Colegiado, o
Diretor de Secretaria
pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e
constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a
Processo Nº ROT-0000290-52.2018.5.21.0041
Relator
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
ESHO EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES S.A.
MARA MAHALLA DOS
ADVOGADO(OAB: 11144/RN)
SANTOS SILVA
DIOGO CUNHA LIMA
ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
MARINHO FERNANDES
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
CENTRAL SEGURANCA DE
VALORES LTDA
TULIO GOMES
ADVOGADO(OAB: 25454-D/PE)
CASCARDO
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
JEFERSON FIDELIS FERREIRA
OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em recurso ordinário
interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU), em face do v. acórdão de
fls. 1687-1706, por meio do qual a d. 2ª Turma de Julgamentos, por
maioria, negou provimento ao recurso ordinário da União mantendo
a decisão de origem que lhe condenou subsidiariamente.
Em seus embargos declaratórios (fls. 1803-1813), a União alega
que o acórdão teria sido omisso/obscuro ao não reconhecer que a
prestação de serviços pelo autor em favor do TRE-RN deu-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147119