TRT21 12/02/2020 - Pág. 390 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
390
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de
Assim, não há elementos idôneos a demonstrar que o ente público
Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24/11/2010,
foi realmente diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da
expressou a constitucionalidade do Art. 71 e seu § 1º da lei
empresa prestadora de serviços ao longo do contrato de emprego
8.666/1993, não tendo acolhida a arguição de subsistência de
do reclamante que, repise-se, ocorreu no extenso lapso temporal de
inconstitucionalidade do inciso IV do enunciado 331 do TST.
agosto de 2010 a janeiro de 2017.
Em verdade, a Suprema Corte pátria expediu essa declaração,
Ainda, de um modo geral, ao não observar o cumprimento dessas
vindo a
obrigações laborou com negligência, e como tal concorreu para o
inserir a ressalva no sentido de que caso resulte comprovada a
descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para
ocorrência de negligência ou de culpa in eligendopor parte da
execução de serviços desenvolvidos em seu proveito.
empresa tomadora dos serviços, o ente empresário responderá
Por fim, a litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis
pelas obrigações do contrato que não tenham sido observados, de
prejuízos sofridos, acionando o proprietário da reclamada principal
maneira subsidiária.
ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos
Em decorrência da decisão do STF, o TST acrescentou mais dois
valores pagos e das despesas.
incisos ao enunciado 331, que se acham assim redigidos:
Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
principal - a reclamada, a litisconsorte fica responsável pela
respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso
satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura imposta
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
na presente sentença, em caráter subsidiário.
da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento
Esta responsabilidade se estende de forma integral por todos os
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
créditos a que fizer jus o reclamante, não havendo legitimidade de
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
sua parte para pretender limitar a sua responsabilidade a certas
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
obrigações. A natureza da prestação não entra em debate para o
empresa regularmente contratada.
fim da responsabilidade imposta à litisconsorte. Esta posição hoje é
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
pacífica no TST e foi incorporada a súmula 331, no seu inciso VI.
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do TST:
da prestação laboral.
(...)
No caso sub judice, a litisconsorte entendeu por bem terceirizar a
Por todo o exposto, correta a condenação subsidiária do ente
execução de prestação de serviços, selecionando, para tanto, a
público quanto às verbas deferidas pelo julgador de origem." (grifos
reclamada principal para a execução desse mister, porém tem a
acrescidos)
obrigação legal de fiscalizar o correto desenvolvimento das
Conforme se depreende do acórdão embargado, este Colegiado
atividades da contratada, inclusive quanto a obrigações trabalhistas.
manteve a condenação subsidiária do ente público quanto às
Tal aspecto se encontra estampado no contrato entabulado entre a
verbas deferidas pelo julgador de origem, que, por seu turno,
reclamada e a litisconsorte. Além disso, inconteste que se
estabelecera, em sentença, como sendo devida a
beneficiaram da força de trabalho do empregado.
responsabilidade subsidiaria do ente público pelo período do
Com relação aos documentos trazidos pela UNIÃO (fls.863-1473),
contrato de prestação de serviços que firmou com a reclamada
que evidenciam o seu modo de atuar, eles deixam dúvida quanto à
principal, a Central Segurança de Valores Ltda.
efetiva fiscalização e diligência no que tange ao cumprimento das
No entanto, observa-se que, nas razões de decidir do acórdão,
obrigações trabalhistas. Observa-se que se tal encargo tivesse sido
constou que o reclamante prestara serviços ao TRE-RN no período
satisfatoriamente cumprido, haveria o TRE detectado que há pelo
compreendido entre agosto de 2010 a janeiro de 2017, datas, que
menos 2 (dois) anos a empresa por ele contratada já não
de fato, não correspondem ao período de vigência do contrato entre
depositava o valor do FGTS e nem repassava os recolhimentos
o TRE e a Central Segurança de Valores ltda.
previdenciários que
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o
efetivamente descontava do salário de seus empregados, conforme
autor, enquanto vigilante, atuou nos postos de vigilância do TRE de
demonstrativo acostado pelo reclamante às fls. 38-45. Destaca-se
agosto de 2013 até 25/03/2016, data do término do contrato de
que não consta nos rol de documentos acostados pela litisconsorte
terceirização entre o TRE e a reclamada principal. (fls. 824 e ss)
qualquer notificação ou apuração de tamanha irregularidade,
Assim, patente o equívoco na exposição de mérito do acórdão,
tampouco a aplicação de penalidades.
devem ser realizadas as devidas correções para que a entrega da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147119