TRT21 12/02/2020 - Pág. 392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
RN e a reclamada principal, qual seja, de agosto de 2013 até
25/03/2016.
DIOGO CUNHA LIMA
MARINHO FERNANDES
392
ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Acórdão
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Carlos Newton Pinto, com a presença da Excelentíssima Senhora
PODER JUDICIÁRIO
Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do(a) (s)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza e Eridson João Fernandes
Medeiros, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Embargos de Declaração (ROT) nº. 0000290-52.2018.5.21.0041
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Luis Fabiano Pereira,
Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti
ACORDAM
Embargante: União Federal (AGU)
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Embargado: ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A.
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
Advogado: Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes e outra
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da União.
Embargado: Jeferson Fidelis Ferreira
Mérito: por unanimidade, acolher parcialmente os embargos para,
Advogado: Emiliana Virginia Bezerra da Rocha
suprindo a omissão apontada, declarar taxativamente que a
Embargado: Central Segurança de Valores Ltda.
condenação subsidiária da União diz respeito ao período do
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
contrato celebrado entre o TRE-RN e a reclamada principal, qual
Origem: 2ª Turma - TRT21
seja, de agosto de 2013 até 25/03/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Obs: Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.Viabiliza-se o
Barbalho Simonetti, consoante RA nº 056/2019, levando-se em
acolhimento dos embargos de declaração quando demonstrada a
conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena).
ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante à
Natal, 12 de fevereiro de 2020.
limitação da condenação subsidiária do ente federal. Conforme
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
demonstrado nos autos pela embargante, o período de vigência do
Relator
contrato entre a reclamada principal e a União (TRE-RN) deu-se
entre agosto de 2013 e 25/03/2016.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2020.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.Adotada tese explícita sobre
o tema devolvido à apreciação do Órgão Colegiado, o
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e
Diretor de Secretaria
constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a
Processo Nº ROT-0000290-52.2018.5.21.0041
Relator
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
ESHO EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES S.A.
MARA MAHALLA DOS
ADVOGADO(OAB: 11144/RN)
SANTOS SILVA
DIOGO CUNHA LIMA
ADVOGADO(OAB: 5939/RN)
MARINHO FERNANDES
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
CENTRAL SEGURANCA DE
VALORES LTDA
TULIO GOMES
ADVOGADO(OAB: 25454-D/PE)
CASCARDO
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
JEFERSON FIDELIS FERREIRA
EMILIANA VIRGINIA
ADVOGADO(OAB: 15800/RN)
BEZERRA DA ROCHA
RECORRIDO
ESHO EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES S.A.
MARA MAHALLA DOS
ADVOGADO(OAB: 11144/RN)
SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147119
OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em recurso ordinário
interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU), em face do v. acórdão de
fls. 1687-1706, por meio do qual a d. 2ª Turma de Julgamentos, por
maioria, negou provimento ao recurso ordinário da União mantendo
a decisão de origem que lhe condenou subsidiariamente.
Em seus embargos declaratórios (fls. 1803-1813), a União alega
que o acórdão teria sido omisso/obscuro ao não reconhecer que a
prestação de serviços pelo autor em favor do TRE-RN deu-se
somente até 25/03/2016, data do encerramento do contrato
administrativo com a reclamada principal, conforme demonstrado
nos documentos constantes nos autos. Assevera que esta Corte
deixou de observar as providências fiscalizatórias levadas a efeito