TRT21 12/02/2020 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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pela União e demonstradas nos autos. O ente federal aduz que o
responsabilidade subsidiária, ou, alternativamente, de limitar esta
acórdão também foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação
responsabilidade ao período em que o autor prestou serviços em
do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC quanto ao tema
favor do TRE - 01/08/2013 a 26/03/2016 - julgando improcedente o
responsabilidade subsidiária. Além disso, diz que este Regional não
pedido em relação às verbas cuja obrigação de pagar surgiu após
analisou o tema sob a ótica dos impedimentos legais e
26/03/2016, como as constantes do TRCT do autor.
constitucionais afirmados em suas razões de recurso, - § 6º do art.
À análise.
37, inciso II do art. 37, inciso II do art. 5º, art. 2º (princípio da
No direito processual, os embargos de declaração são o meio
separação entre os poderes), art. 44, art. 48 combinado com o art.
idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da
22, inciso XXVII, art. 102, I e art. 103-A todos da CF/88 - o que no
contradição, o suprimento da omissão verificada na decisão
entender do embargante viabiliza o seu pleno exercício de defesa
embargada ou a retificação no exame dos pressupostos extrínsecos
da União, nos termos da Sumula 297 do TST. Destaca que os
do recurso ou de erro material, conforme dispõem os artigos 897-A
presentes embargos objetivam o prequestionamento da matéria. Ao
da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por escopo
final, requer a União que seja dado efeito infringente a estes
integrar a decisão, esclarecendo-a ou complementando-a, de modo
embargos, a fim de julgar improcedente o pedido de
a garantir a sua lógica e a sua clareza e evitar dificuldades na
responsabilidade subsidiária, ou, alternativamente, de limitar esta
execução do julgado.
responsabilidade ao período em que o autor prestou serviços em
No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público, este
favor do TRE - 01/08/2013 a 26/03/2016 - julgando improcedente o
colegiado assim se manifestou (1699-1705):
pedido em relação às verbas cuja obrigação de pagar surgiu após
"A União Federal suscita violação ao que restou decidido pelo STF
26/03/2016, como as constantes do TRCT do autor.
em julgamento proferido em sede de repercussão geral (RE
É o relatório.
760931), pois, além da reclamante não ter provado qual a omissão
II - FUNDAMENTAÇÃO
fiscalizatória do ente federal, existem provas em sentido contrário,
1- Admissibilidade
ou seja, da efetiva fiscalização. Destaca que o autor recebeu todas
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os
as verbas trabalhistas devidas no decorrer de seu contrato de
pressupostos de admissibilidade.
trabalho, tanto que a presente ação restringe-se a verbas
2 - Mérito
rescisórias, cuja obrigação de pagar surgiu quando o autor já se
Em seus embargos declaratórios (fls. 1803-1813), a União alega
encontrava prestando serviços em favor da segunda litisconsorte,
que o acórdão teria sido omisso/obscuro ao não reconhecer que a
ainda assim, após o término do contrato administrativo. Assim,
prestação de serviços pelo autor em favor do TRE-RN deu-se
requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido em
somente até 25/03/2016, data do encerramento do contrato
relação aos direitos reconhecidos, cuja obrigação de pagar tenha se
administrativo com a reclamada principal, conforme demonstrado
tornado devida após 26/03/2016, tendo em vista que após esta data
nos documentos constantes nos autos. Assevera que esta Corte
já não se beneficiava da força de trabalho do autor. Ainda, no apelo,
deixou de observar as providências fiscalizatórias levadas a efeito
é sustentado que no caso do ônus probatório ser superado, a
pela União e demonstradas nos autos. O ente federal aduz que o
recorrente não pode ser condenada de maneira genérica e pela
acórdão também foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação
mera inadimplência, por vedação expressa contida no item V da
do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC quanto ao tema
Súmula 331 do TST. Afirma que houve má aplicação da Súmula
responsabilidade subsidiária. Além disso, diz que este Regional não
331 do TST, pois o STF firmou entendimento que veda a
analisou o tema sob a ótica dos impedimentos legais e
responsabilização automática da administração pública, só cabendo
constitucionais afirmados em suas razões de recurso, - § 6º do art.
sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta
37, inciso II do art. 37, inciso II do art. 5º, art. 2º (princípio da
omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, cujo ônus é da
separação entre os poderes), art. 44, art. 48 combinado com o art.
parte autora, do qual não se desincumbiu. Diz que a sentença
22, inciso XXVII, art. 102, I e art. 103-A todos da CF/88 - o que no
impôs a responsabilidade objetiva da União, após constatar a
entender do embargante viabiliza o seu pleno exercício de defesa
inadimplência da reclamada principal. Acerca dessa matéria diz que
da União, nos termos da Súmula 297 do TST. Destaca que os
o julgamento da ADC - 16/DF possui efeitos vinculantes. Afirma ter
presentes embargos objetivam o prequestionamento da matéria. Ao
procedido efetiva fiscalização das obrigações da reclamada,
final, requer a União que seja dado efeito infringente a estes
tomando todas as medidas possíveis para resguardar os direitos
embargos, a fim de julgar improcedente o pedido de
dos trabalhadores, conforme detalha, inclusive mediante bloqueio
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