TRT21 12/02/2020 - Pág. 397 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
397
RECORRIDO
FUNDACAO PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
DA TERRA POTIGUAR - FUNDEP
ADVOGADO(OAB: 10770/RN)
taxativamente que a condenação subsidiária da União diz respeito
ao período do contrato celebrado entre o TRE-RN e a reclamada
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da União e,
GABRIEL DE ARAUJO
FONSECA
CARLOS OCTACILIO
ADVOGADO(OAB: 119-A/RN)
BOCAYUVA CARVALHO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NATAL
no mérito, dou-lhes provimento parcial para, suprindo a omissão
Intimado(s)/Citado(s):
principal, qual seja, de agosto de 2013 até 25/03/2016.
III - CONCLUSÃO
apontada, declarar taxativamente que a condenação subsidiária da
- DEBORA MARIA DE CASTRO AQUINO
União diz respeito ao período do contrato celebrado entre o TRERN e a reclamada principal, qual seja, de agosto de 2013 até
25/03/2016.
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Carlos Newton Pinto, com a presença da Excelentíssima Senhora
Embargos de Declaração nº 000216-81.2019.5.21.0002(ED)
Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do(a) (s)
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Embargante: Fundação Para o Desenvolvimento Sustentável da
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza e Eridson João Fernandes
Terra Potiguar - FUNDEP
Medeiros, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Advogado: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Luis Fabiano Pereira,
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
ACORDAM
Embargado: Débora Maria de Castro Aquino
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
Advogado: Juliana de Araujo Pereira Amorim
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da União.
Embargado: Município de Natal
Mérito: por unanimidade, acolher parcialmente os embargos para,
Origem: TRT 21ª Região
suprindo a omissão apontada, declarar taxativamente que a
EMENTA
condenação subsidiária da União diz respeito ao período do
EMBARGOS
contrato celebrado entre o TRE-RN e a reclamada principal, qual
INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA
seja, de agosto de 2013 até 25/03/2016.
DE FORMA CLARA E CONGRUENTE. MERO INCONFORMISMO.
Obs: Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
REJEIÇÃO. O inconformismo com a apreciação das provas
Barbalho Simonetti, consoante RA nº 056/2019, levando-se em
constantes nos autos e com a fundamentação apresentada, por si
conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena).
só, não eiva o acórdão de contradição, ou qualquer outro defeito.
Natal, 12 de fevereiro de 2020.
No caso, a prova testemunhal e os documentos apresentados pelo
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
embargante comprovaram os requisitos caracterizadores da relação
Relator
empregatícia, como transcrito acima, e não a prova documental
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES
apresentada pela autora em fase recursal, como quer fazer crer o
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2020.
embargante. Havendo a Corte apreciado as questões objeto do
recurso, e as argumentações nele trazidas, inadequados se
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
mostram os embargos de declaração, especialmente porque tal
Diretor de Secretaria
recurso só pode ter efeitos modificativos em situações excepcionais,
nas quais a eliminação de eventual vício na decisão embargada
Processo Nº ROT-0000216-81.2019.5.21.0002
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
DEBORA MARIA DE CASTRO
AQUINO
JULIANA DE ARAUJO
ADVOGADO(OAB: 13741/RN)
PEREIRA AMORIM
AMANDA SANTANA DE ADVOGADO(OAB: 10142/RN)
OLIVEIRA
implica a alteração da sua conclusão, o que não ocorre no caso em
exame.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos declaratórios opostos pela Fundação Para o
Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar - FUNDEP (fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147119