TRT21 30/03/2020 - Pág. 526 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2944/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2020
cp
526
petição de ID164f7ec, no prazo preclusivo de cinco dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, de logo, redireciono a
Processo Nº ATOrd-0001075-06.2015.5.21.0013
AUTOR
RICHARLES OLIVEIRA DE
MEDEIROS
ADVOGADO
DANIELA CRISTINA LIMA GOMES
CABRAL(OAB: 8050/RN)
RÉU
FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E
LOCACOES LTDA
ADVOGADO
JOAO MARCOS CAVICHIOLI
FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
ADVOGADO
VANESSA FERREIRA
DAMASCENO(OAB: 159971/RJ)
ADVOGADO
CYNTHIA MOREIRA SALES E
OLIVEIRA(OAB: 146834/RJ)
ADVOGADO
MERCIA MARTINS DO AMOR
DIVINO(OAB: 22195/BA)
RÉU
PETRA ENERGIA S/A
ADVOGADO
MARIA AUGUSTA BEZERRA
MOTA(OAB: 153821/RJ)
ADVOGADO
RENATA SOUSA DOS SANTOS
SALLUH(OAB: 107025/RJ)
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
execução em desfavor da PETRA ENERGIA S/A, nos termos a
seguir:
b) Verifica-se que a devedora principal, no caso aFIVE STAR
OFFSHORE SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, encontrar-se em
processo de recuperação judicial.
Ocorre, porém, que a sentença exequenda não se limitou a
condenar apenas a reclamada principal, fazendo constar
expressamente em seu bojo a responsabilidade subsidiária da
segunda tomadora de serviços, in casu,a PETRA ENERGIA S/A,
por todos os créditos devidos ao reclamante, além dos fiscais e
previdenciários.
Resta evidente, portanto, que, o juízo persistir na execução da
primeira reclamada, atentaria contra a eficiência processual e à
razoável duração do processo, pois haveria a necessidade de
expedição de certidão de crédito, quando ainda reais as
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARLES OLIVEIRA DE MEDEIROS
possibilidade de solvência do crédito do obreiro pela PETRA
ENERGIA S/A. Não se justificaria, portanto, a imposição de tão
penosa solução de espera, ao exequente, condicionando o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recebimento do seu crédito, de natureza alimentar, frise-se, ao êxito
de um custoso processo de recuperação judicial.
Assim, considerando o princípio da efetividade das decisões e que a
devedora subsidiáriaPETRA ENERGIA S/A consta do próprio título
INTIMAÇÃO
executivo judicial e, ainda, diante da impossibilidade de cobrança
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
imediata do crédito exequendo, em face da devedora principal,
DEVE a execução ser direcionada unicamente contra a responsável
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
subsidiária PETRA ENERGIA S/A.
Posto isso, determino que se proceda, de imediato, ao
redirecionamento da execução em desfavor da devedora
subsidiária, a litisconsorte PETRA ENERGIA S/A, razão pela qual
Processo: ATOrd - 0001075-06.2015.5.21.0013
deverá a mesma ser notificada para, nos termos do art. 880, da
AUTOR: RICHARLES OLIVEIRA DE MEDEIROS, CPF:
CLT, adimplir com a dívida remanescente atualizada, no prazo de
031.078.774-25
48 horas, sob pena de execução.
REU: FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA,
Na hipótese da empresa executada não pagar nem garantir o juízo
CNPJ: 07.065.754/0001-79; PETRA ENERGIA S/A, CNPJ:
dentro do prazo legal, cumpra-se a medida determinada na alínea
07.243.291/0001-98
"b)", do art. 1º, do Provimento TRT/CR Nº 001/2011, do Egrégio
TRT da 21ª Região,
DECISÃO
Havendo constrição judicial em forma de dinheiro, dê-se ciência à
executada e não havendo manifestação tempestiva por parte da
Vistos, etc.
mesma, liberem-se os valores em favor dos efetivos beneficiários,
com as cautelas de praxe, observando-se o seguinte:
a) Com a publicação do presente despacho no DEJT, fica a
Considerando a inexistência de contrato de honorários advocatícios
parteparte autora RICHARLES OLIVEIRA DE MEDEIROS e a
anexado aos presentes autos, bem como a adoção pelo E. TRT do
responsável subsidiária PETRA ENERGIA S/A, por meio de seus
instrumento de expedição de alvará eletrônico, no tocante aos
patronos, notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a
depósitos judiciais efetuados perante o Banco do Brasil, notifique-se
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