TRT21 05/05/2020 - Pág. 599 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
probatória e de cunho jurídico, visto que o seu objeto se refere à
599
Caicó-RN, 09 de março de 2020.
valoração das provas produzidas e à interpretação jurídica
concernente a alguns pedidos; situação que não enseja discussão
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
em sede de embargos de declaração, por não constituir o objeto
JUÍZA DO TRABALHO
Despacho
deste recurso questionamento relativamente à análise probatória,
conforme art. 897-A da CLT.
Portanto, não prospera a irresignação levada a efeito pela parte
embargante neste particular, isso porque as alegações levantadas
cingem-se à impugnação do mérito em si, demandando o manejo
de remédio jurídico específico para tanto, dada a finalidade precípua
dos embargos de declaração em aperfeiçoar o julgado a partir da
Processo Nº ATSum-0000080-39.2019.5.21.0017
AUTOR
PAULO MACHADO CAMILO
ADVOGADO
LELIA FAUSTA CARLOS MAIA
SARAIVA(OAB: 10877/RN)
RÉU
ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
ADVOGADO
LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)
sua complementação e não da sua reforma em sentido amplo.
Quanto à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, há
de se registrar que o objeto dos embargos não se reporta a vícios
da sentença em si e sim apenas a mero erro material concernente
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
- PAULO MACHADO CAMILO
ao fato de não ter constado nos cálculos a condenação em
honorários advocatícios, os quais não foram efetivamente
liquidados.
PODER JUDICIÁRIO
Com efeito, a ocorrência de erro material está disciplinada no art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
833 da CLT, in verbis:
"Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos da
escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho".
No caso em tela, razão assiste ao embargante, eis que não consta
no dispositivo sentencial a condenação de honorários advocatícios
Processo: ATSum - 0000080-39.2019.5.21.0017
AUTOR: PAULO MACHADO CAMILO, CPF: 038.732.584-04
REU: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS
ESPECIAIS LTDA, CNPJ: 40.869.463/0001-09
Fundamentação
em favor do patrono da reclamada em percentual correspondente
10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da
sentença.
DESPACHO PJe-JT
Por isso, acolho os embargos de declaração interpostos e por se
tratar de típica hipótese de erro material, determino que sejam
apurados 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em favor
do advogado da reclamada, calculados sobre o valor resultante da
liquidação da sentença e a serem suportados pelo reclamante; valor
este que deverá ser deduzido do crédito titularizado pelo
reclamante.
III. DECISÃO.
Diante do exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos
de declaração interpostos pelo CONSORCIO SOLO PENASCAL
para determinar que sejam apurados 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada,
calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença e a
serem suportados pelo reclamante; valor este que deverá ser
deduzido do crédito titularizado pelo reclamante.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
No caso em tela, observa-se que se consumou a coisa julgada
material, sendo realizada, em seguida, a liquidação do acórdão, o
qual reformou em parte a sentença.
Urge ressaltar, ainda, que a reclamada apresentou seguro garantia
judicial quando da interposição do recurso ordinário.
Nesse sentido, considerando que o reclamante se manifestou após
a liquidação, pugnando tão somente pelo início das medidas
executórias, sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos,
resta pendente tão somente a notificação da reclamada para se
manifestar sobre estes. Nesse sentido, por força do art. 879, §2º, da
CLT, determino que seja notificada a reclamada para, no prazo
comum de 8 dias, querendo, impugnar a liquidação de ID.
669d859, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em não havendo qualquer impugnação aos cálculos de ID.
669d859, homologo-os para que surtam para que surtam seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150491