TRT21 25/05/2020 - Pág. 1243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
AGRAVADO
ADVOGADO
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por
1243
EDMILSON SANTANA DA SILVA
AUGUSTO CESAR BESSA DE
ANDRADE(OAB: 3442/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MD RN FIRENZE CONSTRUCOES LTDA
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Obs: Sexta Sessão de Julgamento Virtual. O Excelentíssimo
Desembargador Presidente votou para compor o quórum mínimo.
PODER JUDICIÁRIO
Natal, 20 de maio de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Redator
NATAL/RN, 25 de maio de 2020.
Agravo de Petição nº 0000547-81.2015.5.21.0009
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
Diretor de Secretaria
Agravantes: MD RN Firenze Construções Ltda, Aluísio José
Moura Dubeux, Gustavo Jose Moura Dubeux, Marcos Jose Moura
Dubeux, Moura Dubeux Engenharia S/A, MD Service Ltda.
Processo Nº AP-0000547-81.2015.5.21.0009
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
AGRAVANTE
MD RN FIRENZE CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 10811/RN)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
RECORRENTE
MD RN FIRENZE CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
AGRAVANTE
MD SERVICE LTDA
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVANTE
MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVANTE
ALUISIO JOSE MOURA DUBEUX
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVANTE
MARCOS JOSE MOURA DUBEUX
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVANTE
GUSTAVO JOSE MOURA DUBEUX
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151266
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e outros.
Agravado: Edmilson Santana Da Silva
Agravado: Augusto Cesar Bessa De Andrade
Origem: 9.ª Vara do Trabalho de Natal/RN
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA.
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADAS. A simples
existência de medida correicional ofertada pelos agravantes contra
a magistrada que conduz a execução não a torna suspeita ou
impedida, por inexistente qualquer das hipóteses previstas nos art.
144 e 145 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho.
NULIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
EXEQUENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. O início da execução de
ofício está maculada pelo vício da nulidade, dada ofensa ao
princípio da inércia da jurisdição por descumprimento do art. 878 da
CLT, com manifesto prejuízo à parte agravante (art. 794 da CLT),
eis que poderia (e como ainda pode) advir prescrição intercorrente
em caso de inércia do exequente em promover a execução (art. 11A, § 1.º, da CLT). Assim, é imperiosa a decretação da nulidade
processual desde a ordem de início da execução de ofício,
ressalvada a liberação dos depósitos recursais já efetivada e
alcançada pela preclusão, tornando sem efeitos todos os atos
decisórios dela, inclusive a execução dos sócios da litisconsorte,
devendo ser liberados, em favor dos respectivos executados, todos
os bloqueios de numerários efetivados por meio do Bacenjud com
fundamento em tais atos, assim como levantadas todas as
restrições impostas aos agravantes.
Agravo de petição conhecido e decretada a nulidade
processual.