TRT21 24/06/2020 - Pág. 257 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
257
NATAL/RN.
PODER JUDICIÁRIO
ma
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: ATSum - 0000305-52.2020.5.21.0008
AUTOR: MARIA REJANE BARBOSA DA SILVA, CPF:
Processo Nº ATSum-0000219-81.2020.5.21.0008
AUTOR
MARIA ISABEL MIRANDA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS DE HOLLANDA
FRANCO(OAB: 4654/RN)
ADVOGADO
VIVIANE DE LIMA BEZERRA(OAB:
8903/RN)
RÉU
SOL & MAR RESTAURANTE LTDA EPP
RÉU
GIANESELLO & SILVA
RESTEURANTE E LANCHONETE
LTDA
750.927.354-49
REU: CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABEL MIRANDA DOS SANTOS
03.112.713/0001-35
DECISÃO
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante, requerendo levantamento dos depósitos fundiários.
Subsidia sua tese ao argumento de que a ruptura da relação
contratual se deu por motivo injustificado.
É o relatório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
I - DA FUNDAMENTAÇÃO
Estabelece o artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao
PODER JUDICIÁRIO
processo laboral (art. 769 da CLT), que: "A tutela de urgência será
JUSTIÇA DO TRABALHO
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo."
In casu, a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante feita pela reclamada não deixa dúvidas acerca da
relação de emprego existente entre as partes e a duração do
contrato de trabalho. A cópia do Aviso Prévio faz prova quanto à
modalidade de dispensa sem justa causa.
Processo: ATSum - 0000219-81.2020.5.21.0008
AUTOR: MARIA ISABEL MIRANDA DOS SANTOS, CPF:
037.386.684-46
REU: SOL & MAR RESTAURANTE LTDA - EPP, CNPJ:
17.900.370/0001-88; GIANESELLO & SILVA RESTEURANTE E
LANCHONETE LTDA
DESPACHO
Ante o exposto, DEFERE-SE o pleito de antecipação dos efeitos da
tutela.
Dá-se à presente decisão, força de alvará judicial, para autorizar a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a liberar em favor de MARIA
REJANE BARBOSA DA SILVA, CPF: 750.927.354-49, todo o saldo
existente em sua conta vinculada do FGTS, referente ao pacto
laboral celebrado com a reclamada, CRAST CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 03.112.713/0001-35.
Dê-se ciência.
Considerando os termos do ATO TRT21 GP nº 54/20, em seu artigo
4º, que facultou aos magistrados a utilização do rito processual
estabelecido no art. 335 do CPC, e visando imprimir maior
celeridade ao feito, determino a notificação da reclamada para
apresentar defesa escrita, com as provas documentais que
entender necessárias, e, se for o caso, proposta de acordo, no
prazo de 15 dias.
A parte autora deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, telefones
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152653