TRT21 14/08/2020 - Pág. 220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
220
executada sob o regime de precatórios, os depósitos recursais
penhorados em sua conta bancária.
foram realizados em momento anterior e já estão a disposição do
Instado a manifestar-se, o exequente apresentou impugnação.
Juízo, razão pela qual devem ser liberados ao autor, atualizando-se
É o sucinto relatório.
a planilha, com a dedução do valor liberado, conforme já
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
determinado na decisão de ID e868db2.
Inicialmente, cumpre frisar que não os atos executórios executados
Após, dê-se seguimento à execução, expedindo-se o competente
em face da executada principal não retornaram resultado útil ao
Requisitório de Precatório.
processo. Ademais, seus sócios não demonstram qualquer
Notifiquem-se e cumpra-se.
interesse em quitar as dívidas da empresa, seguramente confiando
Natal, 13 de agosto de 2020.
na proteção legal que lhes é conferida pela personificação jurídica
da sua atividade empresarial, com vistas a iludir a força cogente do
DERLIANE REGO TAPAJOS
JUÍZA DO TRABALHO
comando exequendo.
Contudo, a concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção
legal não é barreira intransponível quando presentes as hipóteses
Processo Nº ATSum-0001369-54.2016.5.21.0003
AUTOR
MAGNO FELIX DANTAS
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR BESSA DE
ANDRADE(OAB: 3442/RN)
RÉU
ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE
FILHO
RÉU
IPE CONSTRUTORA LTDA
RÉU
JAPECANGA DISTRIBUIDORA DE
AGUA LTDA
RÉU
NATAL IDIOMAS LTDA
RÉU
FRANCISCO DAS CHAGAS
MEDEIROS FILHO
RÉU
ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO
WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RÉU
JB & ATAF INCORPORADORA,
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RÉU
ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE
FILHO
legais de responsabilização dos administradores e sócios,
mormente quando presente o abuso de direito, que se projeta pelo
inadimplemento de obrigações contidas em título judicial.
As circunstâncias do presente caso revelam o desvio de finalidade
retratado no art. 50 do CC, caracterizador do abuso da
personalidade jurídica, razão por que a desconsideração da
personalidade jurídica se mostra imprescindível.
A execução, portanto, observou o benefício de ordem, e, de forma
cautelar, a fim de garantir a efetividade dos atos executórios, foi
redirecionada em favor dos sócios e ex-sócios da executada.
Realizada investigação patrimonial, através do convênio SERPRO
(ID. cafca5d), apurou-se que o embargante é sócio-administrador da
empresa executada (JB & ATAF INCORPORADORA,
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA).
Sendo assim, conclui-se que deve responder com todo o seu
patrimônio pela dívida em execução, mostrando-se plenamente
Intimado(s)/Citado(s):
- JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
viável a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica.
É de se ressaltar que embora o embargante defenda a necessidade
de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da
PODER JUDICIÁRIO
Personalidade Jurídica (IDPJ), não demonstrou qualquer razão que
JUSTIÇA DO TRABALHO
justificasse a não aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, ou eximisse sua responsabilidade pelas
verbas em execução.
INTIMAÇÃO
Oportuno registrar que a Consolidação das Leis do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31da90d
proferida nos autos.
estabelece de forma expressa que os sócios (atuais e retirantes)
respondem pelas obrigações trabalhistas da sociedade, sem
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO
TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, insurgindo-se contra o
redirecionamento da execução em seu desfavor, por não ter sido
precedido de instauração de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica (IDPJ). Pleiteia os desbloqueio dos valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155014
estabelecer a obrigatoriedade de instauração de Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), verbis:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a