TRT21 19/08/2020 - Pág. 411 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
411
(Procuradoria-Geral de Justiça Grupo de Atuação Especializada no
com custos mais baixos" (Processo nº 10243/15);
Combate à Corrupção GAECC/RJ), Procedimento Investigatório
- que, no exercício de 2015, a equipe de auditoria do TCE-PB
Criminal nº 19/2017, Procedimento MPRJ nº 2017.00472213. Da
concluiu que as atividades descritas no contrato da VITAI
peça de Denúncia, constam os seguintes registros:
SOLUÇÕES "são rotineiras e de pouca complexidade não
“(...) Tal dissimulação foi detectada, inicialmente, no Rio Grande
justificando a quantidade de empregados envolvidos e nem os
do Norte, por ocasião da deflagração da “Operação Assepsia”.
valores contratuais pagos, ou seja, uma clara afronta ao princípio
Conforme narrado na denúncia criminal, DANIEL GOMES DA
da economicidade pública" (Processo nº 09913/16).” ((negrite e
SILVA valeu-se, na ocasião, da “parceria” de uma organização
sublinhei).
social denominada ITCI – Instituto de Tecnologia, Capacitação
e Integração Social, que foi contratada pelo Município de Natal
Continuo.
em abril de 2011, para promover ação de combate à dengue. Dos
De merecer destaque é o teor do despacho de ID 286d444 que
R$ 8,12 milhões que seriam recebidos pelo ITCI, previa-se que R$
proferi em 14.08.2020:
5,5 milhões seriam repassados à TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE
“DESPACHO
LTDA., empresa da qual DANIEL GOMES era sócio. (...).
Vistos, etc.
“(...). Veja-se, por exemplo: - que um dos diretores da VITAI
Na análise das provas carreadas, constatei de plano:
SOLUÇÕES S/A foi OMAR CAMPOS BRAGA JUNIOR (CPF nº
1. A sócia da reclamada principal, a Sra. MYRIAM ELIHIMAS LIMA
975.351.027-15), um dos funcionários de confiança do "escritório"
- 639.305.524-34, reside no mesmo endereço do senhor
de DANIEL GOMES DA SILVA;
DIÓGENES JOSÉ DA MOTA LIMA-462.087.474-49, sócio atual da
- que também participou da sociedade EUGENIO PEREIRA LIMA
empresa embargante MAIS VIDA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA –
FILHO (CPF nº 333.825.734-15), representante da EXITO GESTAO
CNPJ: 13.097.538/0001-08 (ID 19d10c4 - Pág. 1 e 5162db1 - Pág.
DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS – EIRELI (CNPJ nº
2), qual seja Rua Cardeal Arcoverde, 88F, Recife/PE.
09.721.456/0001-15), que chegou a deter 99% do capital social da
2. Consta ainda no quadro societário da MAIS VIDA SERVIÇOS DE
VITAI SOLUÇÕES. EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO foi
SAÚDELTDA – CNPJ: 13.097.538/0001-08 a empresa ÊXITO
denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte na
GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS- EIRELI -
“Operação Assepsia”, como “sócio oculto” do ITCI - Instituto de
09.721.456/0001-15, cujo sócio atual é o Sr. EUGENIO PEREIRA
Tecnologia, Capacitação e Integração Social, que realizou
LIMA FILHO- 333.825.734-15 (Id 5162db1 - Pág. 2 e 5162db1 -
pagamentos superfaturados em favor de uma das empresas de
Pág. 5).
ambulâncias da qual DANIEL GOMES DA SILVA era sócio,
3. Por sua vez, a citada ÊXITO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES
denominada TEFE TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
SOCIETÁRIAS- EIRELI - 09.721.456/0001-15 e o Sr. EUGENIO
Além disso, a lesividade da contratação da VITAI SOLUÇÕES
PEREIRA LIMA FILHO- 333.825.734-15 também fazem parte do
pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DO ESTADO DO
quadro societário da empresa UPGRADE COMÉRCIO,
RIO GRANDE DO SUL foi reiteradamente constatada pela equipe
REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA(Id 19d10c4 - Pág. 1) cujo
de auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba:
CNPJ: 01.790.382/0001-67coincide com o da embargante VITAI
- no exercício de 2013, a equipe de auditoria do TCE-PB
SOLUÇÕES S/A.”
identificou a ocorrência de pagamentos superfaturados da CVB-RS
em favor da UPGRADE S/A (anterior denominação da VITAI
Consoante tais fundamentos, não há como afastar a conclusão de
SOLUÇÕES), no montante de R$ 437 mil acima do valor
formação do grupo econômico.
contratado. Além disso, foi realizada inspeção in locono endereço
Diz a letra do § 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais
da então sede da pessoa jurídica, sem que houvesse sido
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
detectada qualquer atividade empresarial no local, encontrando-se o
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
imóvel fechado (Processo nº 02642/14);
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
- no exercício de 2014, a equipe de auditoria do TCE-PB concluiu
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
que os contratos da CVB-RS com a UPGRADE S/A "se revestem
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
em instrumentos onerosos aos cofres públicos por ter sido
emprego."
verificado que todas as avenças demonstram a clara intenção de
Ainda, conforme disposto no § 3º do citado artigo, caracteriza-se
cobrar valores altos por serviços que podem ser realizados
grupo econômico em havendo a efetiva comunhão de interesses e a
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