TRT21 27/08/2020 - Pág. 661 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
20082414054927700
Aviso Prévio
Aviso Prévio
000012447758
661
Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe,
poderá apresentá-la oralmente em teleaudiência, no tempo
previsto na legislação vigente.
20082414060396600
ASO
Documento Diverso
000012447762
Ressalte-se o disposto no Art 11. do ATO 634 de 30/09/2013:
Ficam as partes igualmente notificadas para apresentarem email e
telefone dos advogados, das partes e testemunhas visando a
DECLARAÇÃO
20082414061955200
participação na videoconferência, informando desde já o endereço
000012447763
da videoconferência:
Documento Diverso
Cumpra-se.
https://meet.google.com/wcy-zguw-tvh
Processo Nº ATOrd-0000172-80.2020.5.21.0017
AUTOR
SUENIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
ARISA PAULA DA FONSECA
REGIS(OAB: 25051/CE)
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Em caso de dúvidas quanto à participação na videoconferência,
entrar em contato previamente com a Vara pelo e-mail institucional:
[email protected] ou Whatsapp (84) 3421.1330
A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa
jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso,
Intimado(s)/Citado(s):
Carta de Preposição e Instrumento Procuratório com a devida
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
qualificação do representante legal da empresa.
Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria
deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje
PODER JUDICIÁRIO
produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as
quais deverão portar documentos de identidade e vestes
compatíveis ao decoro da teleaudiência.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130772a
As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado;
Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto);
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do
FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do
Vistos, etc.
Pelo presente, ficam as partes notificadas para participação da
TELEAUDIÊNCIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 16/09/2020 15:40,
por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
A parte que tiver interesse na realização de teste da
videoconferência antes da audiência pode solicitar
agendamento pelo e-mail institucional: [email protected] ou
Whatsapp (84) 3421.1330
O NÃO COMPARECIMENTO das partes no dia e hora designados
na teleaudiência poderá ensejar a aplicação processual de
REVELIA E CONFISSÃO FICTA (art. 843 e 844 da CLT) ou
arquivamento do feito.
A audiência será UNA.
Deverá a reclamada apresentar defesa, acompanhada dos
documentos que as instruem, de forma eletrônica, por meio do
Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário
designado para a aludida teleaudiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155551
Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser digitalizadas e
juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias
autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do §3º do art. 11 da
Lei nº 11.419/2006, "os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida,
até o final do prazo para interposição de ação rescisória".
Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de
Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária por
Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de Gestante,
de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA), deverá a
Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua Defesa, dentre
outros, e, conforme o caso, os seguintes documentos legais
atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de Trabalho e
abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, e