TRT21 27/08/2020 - Pág. 666 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
666
Confere-se, portanto, à presente decisão validade de alvará
judicial, pelo que, mediante a apresentação de cópia desta por
parte do reclamante SANDRA ARAUJO DA COSTA - CPF:
066.190.234-01, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da
INTIMAÇÃO
Economia deverão proceder à imediata liberação dos depósitos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b7a8b
do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, ressalvada em
proferida nos autos.
relação a esta a possibilidade de ser sustado o seu pagamento,
DECISÃO
caso comprovado manifesto impedimento legal específico,
oportunidade em que a SRT/RN deverá, imediatamente, sob
Vistos, etc.
pena de responsabilidade administrativa, oficiar a este Juízo
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente
para ciência e decisão.
proposta por SANDRA ARAUJO DA COSTA, pleiteando, em
Fica a reclamante advertida que deverá informar ao juízo o valor do
síntese, que seja empreendida a sua habilitação no seguro
FGTS sacado, no prazo de 30 dias.
desemprego, bem como seja liberado o saldo de FGTS constante
Ademais,a autora deverá aditar a petição inicial, com a
em sua conta vinculada, por meio de alvará.
complementação de sua argumentação, a juntada de novos
DECIDE-SE:
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe o
(quinze) dias úteis após essa decisão, nos termos do art. 303, §1º, I,
preenchimento de requisitos específicos, consubstanciados na
do CPC. Caso não haja a apresentação do aditamento durante o
probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência
aludido prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito,
de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
consoante disposto no art. 303, §2º, do CPC.
(periculum in mora). Além disso, a outorga da antecipação dos
Apresentado o aditamento acima referido, determino que a
efeitos da tutela de mérito, dentre outros requisitos, está
Secretaria proceda à designação de audiência e, em seguida,
condicionada à prova inequívoca que sirva de substrato à
citem-se as reclamadas e notifique-se a parte autora acerca da
verossimilhança do alegado.
data da audiência, observando-se a disciplina do art. 844 da
A rigor, urge ressaltar que a partir da entrada em vigor da lei nº
CLT e Súmula nº. 74 do C. TST.
13.467/17, em 11.11.2017, a mera anotação da extinção do contrato
Caicó/RN, 27 de agosto de 2020.
na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil
para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas
JUÍZA DO TRABALHO
hipóteses legais, desde que haja a prévia comunicação aos órgãos
competentes, conforme dispõe o §10, do art. 477, da CLT.
Na situação em tela, observa-se que a parte autora produziu prova
robusta a demonstrar a extensão do vínculo empregatício, face as
anotações constantes na CTPS, em estrita sintonia aos requisitos
elencados no dispositivo supracitado.
Em face do exposto, demonstrado o desemprego involuntário para
fins de levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, I, da lei nº
Processo Nº HTE-0000176-20.2020.5.21.0017
REQUERENTES
RITA MARIA HONORATO DA SILVA
ADVOGADO
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 8104/RN)
REQUERENTES
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
GOMES
REQUERENTES
KELZINEIDE PEREIRA DE
MEDEIROS ARAUJO
8.036/90, assim como o requisito concernente ao período mínimo
Intimado(s)/Citado(s):
de contrato para fins de habilitação no seguro desemprego, nos
- RITA MARIA HONORATO DA SILVA
termos do art. 3º da lei nº 7.998/90,DEFERE-SE o pedido liminar de
tutela de urgência em caráter antecedente para que seja
empreendida a habilitação de SANDRA ARAUJO DA COSTA no
PODER JUDICIÁRIO
seguro desemprego e a liberação do saldo de FGTS constante em
JUSTIÇA DO TRABALHO
sua conta vinculada, motivado pelo contrato de trabalho firmado
com a empresa M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME - CNPJ:
24.032.095/0001-93, durante 07.06.2018 a 04.09.2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155551
INTIMAÇÃO