TRT21 18/11/2020 - Pág. 379 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
PATRICIA LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA
Assessor
Processo Nº DC-0000025-08.2020.5.21.0000
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
SUSCITANTE
FED NAC DE TRABALHADORES EM
EDIF E CONDOMINIOS
ADVOGADO
LUCIENY IZILDA POLISZEZUK
DANTAS(OAB: 369742/SP)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS
POLISZEZUK(OAB: 193280/SP)
SUSCITADO
SINDICATO PATRONAL DAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVICO
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
ADVOGADO
MARIANA MILFONT DE SOUZA(OAB:
9788/RN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
379
proceda-se à remessa dos autos ao colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
RECURSO ORDINÁRIO DA FED NAC DE TRABALHADORES EM
EDIF E CONDOMINIOS - FENATEC
Trata-se de recurso ordinário (ID 87ca09e), interposto por FED NAC
DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS, contra o
acórdão que determinou a extinção do processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (ID
0795b2c).
Tempestivo o recurso (recurso ordinário interposto em 03/11/2020;
acórdão publicado em 26/10/2020, conforme certidão de ID
bc5ad86).
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVICO
Regular a representação processual (ID 6443a3b).
Custas processuais recolhidas (ID 82df40e).
Depósito recursal inexigível (Súmula 161 do TST, aplicável
analogicamente).
PODER JUDICIÁRIO
Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
JUSTIÇA DO TRABALHO
recebo o presente recurso ordinário apenas no efeito devolutivo,
com lastro no art. 895, II, da CLT.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
DECISÃO
Decorrido o prazo legal, e estando com ou sem as contrarrazões,
proceda-se à remessa dos autos ao colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL DAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO - SINDPREST/RN
NATAL, 16 de Novembro de 2020.
Trata-se de recurso ordinário (id 936bea0), interposto por
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVICO, contra o acórdão que determinou a extinção do
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do
CPC, ante a ausência de pressuposto processual de
Desembargador(a) Federal do Trabalho
NATAL/RN, 18 de novembro de 2020.
desenvolvimento válido e regular (ID 0795b2c).
Tempestivo o recurso (recurso ordinário interposto em 30/10/2020;
PATRICIA LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA
acórdão publicado em 26/10/2020, conforme certidão de ID
Assessor
bc5ad86).
Regular a representação processual (ID b020b0d).
Custas processuais pela suscitante.
Depósito recursal inexigível (Súmula 161 do TST, aplicável
analogicamente).
Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o presente recurso ordinário apenas no efeito devolutivo,
com lastro no art. 895, II, da CLT.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, e estando com ou sem as contrarrazões,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159377
Processo Nº ROT-0000735-53.2019.5.21.0003
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
MASSA FALIDA do GRUPO SCHAHIN
ADVOGADO
PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES
FERRAZ DE CAMARGO(OAB:
180623/SP)
RECORRENTE
PAULO GREGORY
ADVOGADO
EDUARDO GURGEL CUNHA(OAB:
4072/RN)
ADVOGADO
JULIANA DE ARAUJO PEREIRA
AMORIM(OAB: 13741/RN)
Relator