TRT21 02/03/2021 - Pág. 1045 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1045
Resolução Administrativa 0006/2020. O(A) Excelentíssimo(a)
Recorrido: João Cavalcante de Oliveira
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
processo para compor o quorum mínimo. Houve sustentação oral
Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
pelo Advogado Jean Carlos Varela Aquino, representando a
- CAERN
parte Marcos Antônio Pereira.
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros
Origem: Vara do Trabalho de Caicó
Natal, 24 de fevereiro de 2021.
Recurso da reclamada
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Desembargador Relator
SÚMULA N.º 241 E OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS.
MANUTENÇÃO. NÃO PROVIDO.
Instituído o vale-alimentação em norma coletiva sem atribuição
expressa do caráter indenizatório e sucessivamente renovada, com
pagamento mensal e ausente qualquer previsão de contrapartida ou
NATAL/RN, 02 de março de 2021.
justificativa de utilização pelo empregado, evidencia-se sua
natureza salarial, não se mostrando suficiente para desconstituir
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
sua natureza original a posterior alteração da redação da cláusula
Diretor de Secretaria
coletiva ou a adesão posterior da empresa ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme já consagrado na
Processo Nº RORSum-0000501-29.2019.5.21.0017
Relator
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
RECORRIDO
JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
jurisprudência superior, a teor do entendimento consubstanciado na
Súmula 241 e na Orientação Jurisprudencial n.º 413, da SBDI-1, do
TST.
CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVAS. REGIME DE
PRECATÓRIO. PROVIDO.
Constatado que a recorrente é sociedade de economia mista, bem
assim que exerce atividade econômica, com expressa previsão de
distribuição de lucros aos seus acionistas, resta evidente sua
subordinação ao disposto no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição
Intimado(s)/Citado(s):
Federal, equiparando-se às demais empresas do setor privado em
- JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
direitos e obrigações, razão pela qual não goza das prerrogativas
concedidas à Fazenda Pública. No entanto, a execução deve ser
processada em regime de precatório, conforme decisão do STF na
PODER JUDICIÁRIO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 556, de
JUSTIÇA DO
relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia.
Recurso Ordinário parcialmente conhecido e parcialmente
Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 000050129.2019.5.21.0017
Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti
Recorrente: João Cavalcante de Oliveira
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte - CAERN
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163632
provido.
Recurso do reclamante
FGTS. DEPÓSITOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N.º 362
DO TST. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
PROVIMENTO.
Na hipótese, o FGTS postulado decorre da natureza salarial do
auxílio-alimentação já adimplido no decorrer da contratação, não
como reflexo propriamente dito, pelo que se aplica a prescrição