TRT21 08/03/2021 - Pág. 718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
718
causa, deverão ser integralmente suportados pela reclamante – R$
trabalho. 6. ed., São Paulo, LTr, 2008, p. 420.
1.643,19.
10 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do trabalho. 16. ed. rev.
A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da
ampl. atual. e adaptada, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160.
sucumbência do(a) reclamante ficará sob condição suspensiva
11 Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Embargos de
de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois
Declaração no Recurso Extraordinário nº 249.003/. Relator: Ministro
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o
Edson Fachin. DJE 10 maio 2016.
credor demonstrar que deixou de existir a situação de
12 Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº
insuficiência de recursos que justificou a concessão de
63387/PB. Relator: Ministro Evandro Lins e Silva. DJ 27 dez 1968.
gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que
RTJ 48-02/394.
o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita tenha saído
13 Tribunal Regional Federal. 4ª Região. 3ª Turma. Apelação Cível
do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação
nº
estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art.
2003.71.04.000666-3. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos
791-A da CLT.
de Castro Lugon. DJU 3 dez 2003.
A requisição de honorários periciais deverá ser expedida após o
trânsito em julgado da decisão (§ 2º do art. 2º da Resolução nº
66/2010).
Devolva-se à reclamada o depósito judicial de ID. Cbbf24f.
Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor
Processo Nº ATOrd-0116600-25.2009.5.21.0020
RECLAMANTE
TERESINHA MACEDO DE
MENDONCA
ADVOGADO
ROCHELE KARINA COSTA DE
MORAES ABUMANSUR(OAB:
13561/PB)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BREJINHO
atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT,
Intimado(s)/Citado(s):
art. 852-I, § 1º).
- TERESINHA MACEDO DE MENDONCA
Custas, no valor de R$ 657,28, calculadas sobre o valor da causa,
pelo reclamante, dispensadas em face do gozo dos benefícios da
justiça gratuita (CLT, art. 790-A).
PODER JUDICIÁRIO
Notifiquem-se as partes.
JUSTIÇA DO
ANTONIO SOARES CARNEIRO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed.,
São Paulo: LTr, 2008, p. 738.
2 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho, Niterói : Impetus,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046d4ff
proferida nos autos.
2007, p. 816.
3 Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário nº 249.003/. Relator: Ministro
Edson Fachin. DJE 10 maio 2016.
4 PINTO, José Alexandre Pereira. Apontamentos de direito do
trabalho. 1. ed., Natal,RN: Lucgraf, Editora Gráfica Ltda., 2007, p.
251.
5 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed.
rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2008, p. 906-7.
6 PINTO, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do
Trabalho. 1a ed., Natal,RN: Lucgraf, Editora Gráfica Ltda., 2007, p.
105-6.
7 GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1990, p. 340.
8 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7.
ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 926.
9 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163896
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
PROCESSO 0116600-25.2009.5.21.0020 ATOrd
Aos 08 dias do mês de março do ano 2021, segunda-feira, às
14h10min, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de
Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro,
Goianinha, RN, com a presençado Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara
do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de
quem foram apregoados os litigantes:
RECLAMANTE: Teresinha Macedo de Mendonça, ADVOGADO: Dr.
Rochele Karina Costa de Moraes Abumansur – OAB: PB13561;
RECLAMADO: Município de Brejinho.
Ausentes as partes.
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho
passou a proferir a seguinte decisão:
Vistos, etc.
I RELATÓRIO
Trata-se de dissídio individual ajuizado em 29.abr.2009, em que se