TRT21 05/04/2021 - Pág. 775 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
775
Em face do exposto, torno sem efeito a aplicação da multa prevista
na decisão de ID 33afc5f, em relação à reclamada principal e aplico
ao Departamento de Estradas de Rodagens do RN a multa por
descumprimento de determinação judicial contida no ID.
INTIMAÇÃO
3ba49d1 - Pág. 1, a ser revertida em benefício do Autor, nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab25219
termos descritos no ID, com contagem de prazo a partir de 48
proferido nos autos.
horas após a ciência da determinação. Tal determinação deverá
ser revertida caso seja comprovado nos autos o cumprimento
DESPACHO
da diligência tempestivamente, ou interrompida a contagem de
dias-multa quando do efetivo cumprimento da determinação.
Vistos, etc.
Intime-se as partes e o Departamento de Estradas de Rodagens
O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, nos
do RN.
termos da decisão de ID 33afc5f, determinando-se a “notificação da
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Reclamada para entregar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas,
sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30
LYGIA MARIA GODOY BATISTA CAVALCANTI
dias, revertidos em benefício do autor”.
JUIZA DO TRABALHO
Intimada a Reclamada para cumprir a determinação, esta informou
que o Reclamante é seu ex-funcionário em função de uma
redistribuição, conforme fichas funcionais, e sua demissão ocorreu
no Departamento de Estradas de Rodagens do RN, não estando a
Ré em poder da CTPS do Autor. Juntou ao processo o Memorando
nº 21/2020/DER - DG - DAF/DER – DG (ID. 00c861f - Pág. 1)
indicando a aposentadoria do autor e o TRCT (ID. 26c5cb2 - Pág.
1), demonstrando que a rescisão de fato fora procedida pelo Órgão
cedente, Departamento de Estradas de Rodagens do RN, embora o
termo de rescisão não esteja assinado.
Diante da celeuma, fora determinada a expedição de ofício ao
Processo Nº ATSum-0000273-44.2020.5.21.0009
RECLAMANTE
IVANILSON AVELINO DA SILVA
ADVOGADO
ALLAN KARDEC DE CASTRO
GALVAO(OAB: 5338/RN)
RECLAMADO
GUANABARA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO
IDAYLTON GARCIA CUNHA(OAB:
11030/RN)
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON AVELINO DA SILVA
Departamento de Estradas de Rodagens do RN, para informar se
estava de posse da CTPS do Autor e, caso positivo, entregasse-a
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00,
PODER JUDICIÁRIO
limitada a 30 dias, a ser revertida em benefício do Autor,
JUSTIÇA DO
suspendendo-se a aplicação da multa prevista na decisão de ID
33afc5f, direcionada à parte Reclamada principal.
Cumpridas as diligências, a Diretora Geral do Departamento de
Estradas de Rodagens do RN informou, por meio do ofício de ID.
a6c82d4 - Pág. 1, que a CTPS do Autor fora entregue a este.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92fe63c
proferido nos autos.
Ato contínuo, o Reclamante informou que não recebera o
DESPACHO
documento, impugnado a informação prestada pelo Departamento
de Estradas de Rodagens do RN.
Diante do impasse que se revela, torna-se desarrazoado exigir
prova negativa de quem não tem condições de provar, recaindo
sobre o órgão DER/RN o ônus de demonstrar o cumprimento da
determinação judicial. Não fora juntado ao processo qualquer recibo
ou comprovante de entrega do documento ao Autor. Sequer fora
indicada a data em que o fato ocorrera, prevalecendo a narrativa
autoral.
Vistos, etc.
O presente feito retornou da 2ª Instância para reabertura de
instrução processual, em virtude de ter sido reconhecido, ex officio
pelo grau recursal, cerceamento de defesa na sentença de mérito,
ao rejeitar o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio
Grande do Norte. Assim, determinou-se a notificação do Estado
para integrar a lide, com posterior julgamento do feito em
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