TRT21 29/04/2021 - Pág. 1481 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1481
indeferido despacho de ID b24a478.
Processo Nº ATSum-0000660-62.2017.5.21.0042
RECLAMANTE
CARLOS WASHINGTON DE AMORIM
ADVOGADO
THALYTA MAYARA ALVES DA
SILVA(OAB: 13821/RN)
ADVOGADO
Jonathan Figueiredo Macedo de
Lima(OAB: 10607/RN)
ADVOGADO
RODRIGO TABOSA FERNANDES DE
SANTA CRUZ GERAB(OAB: 8699/RN)
ADVOGADO
MAGNA COSME GONCALVES(OAB:
7095/RN)
RECLAMADO
ABIRA FONSECA XAVIER
RECLAMADO
ABIRA F. XAVIER - ME
Considerando que a petição de ID 7042fa4 não trouxe aos autos
quaisquer elementos novos capazes de alterar a situação fática que
levou ao indeferimento do pedido de suspensão da CNH exarado no
despacho de ID b24a478, mantenho o indeferimento, pelos mesmos
fundamentos expendidos na decisão retro mencionada.
Lado outro, verifico que o ofício ao TRE/RN pode trazer a nova
localização do executado. Dito isto, defiro a expedição do ofício, que
deverá solicitar àquele tribunal que informe os dados relativos ao
executado, tais como endereço, porventura existentes em sua base
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS WASHINGTON DE AMORIM
de dados.
Sem prejuízo da determinação supra, verifico, ainda, que o presente
feito foi excluído do SABB e não foram realizadas novas tentativas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
no sistema que o substituiu, qual seja, SISBAJUD.
Desta forma, atualize-se a conta e proceda-se, de imediato, via
SISBAJUD, ao bloqueio de numerário de titularidade de todos os
executados. Acaso infrutífera a tentativa, renove-se a referida
INTIMAÇÃO
medida por mais três oportunidades.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9401a27
Alcançando a integralidade pelo bloqueio SISBAJUD, intime-se o
proferido nos autos.
respectivo titular. Inerte, libere-se o numerário em favor dos
CERTIDÃO
respectivos credores, observadas as retenções legais. Feito isto,
Certifico que o despacho de ID b24a478, que indeferiu o pedido de
certifique-se sobre pendências. Não havendo, concluam-se os autos
apreensão de passaportes e suspensão da CNH dos executados,
para extinção da execução
determinou, dentre outras deliberações, a intimação ao exequente,
Sendo parcial o bloqueio, dê-se igualmente ciência ao respectivo
concedendo-lhe novo prazo de trinta dias para que indicasse, de
titular e, acaso inerte, libere-se a quem de direito, observadas as
forma precisa, meios realmente eficazes para a continuidade da
cautelas de praxe e retenções legais.
execução, sob pena de arquivamento provisório do processo.
Após a liberação autorizada no no parágrafo antecedente ou se
Certifico, também, que, em cumprimento ao despacho suso referido,
infrutíferas as tentativas, cumpra-se a integralidade do despacho de
foi expedida a intimação de ID 5ad992c.
ID b24a478, com o envio dos autos ao arquivo provisório pelo prazo
Certifico, ainda, que o Sistema Automatizado de Bloqueios
de até dois anos, ressaltando que a não manifestação no processo,
Bancários - SABB caiu em desuso, sendo substituído pelo
ainda que seja apenas para demonstrar interesse no
SISBAJUD (ID c53dc9a).
prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção
Certifico, por fim, que há petição do exequente, pendente de
da execução com fulcro na prescrição intercorrente.
apreciação, na qual renova o pedido de suspensão da CNH do
Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que
executado e requer “seja oficiado o TRE/RN para que forneça ao
ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo
juízo as informações registradas junto àquele órgão”, relativas ao
possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho,
executado (ID 7042fa4).
contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento
Nestes termos, faço os autos conclusos.
na fase executória.
Natal/RN, 28 de abril de 2021.
Findo tal prazo, e não havendo manifestação e/ou qualquer êxito na
ADRIANA RODRIGUES
diligência SISBAJUD, retire-se o processo do alcance da antedita
Analista Judiciária
ferramenta e das demais eventualmente remanescentes, após o
que, retornem os autos conclusos e certificados para, com
DESPACHO
supedâneo no art. 11-A da CLT, e não havendo outras pendências,
Em face do teor da certidão supra e compulsando a integralidade
decretar a extinção da execução e arquivamento definitivo desta
dos autos, verifico que o exequente renova pleito exaustivamente
reclamatória.
analisado pelo Juízo, qual seja, suspensão da CNH, e que já foi
Ciência ao exequente por meio de seus patronos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165953