TRT21 11/06/2021 - Pág. 836 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
836
Profissiográfico Previdenciário relativo a todo o período contratual
vezes o seu salário.
em que a parte autora trabalhou diretamente em benefício da parte
Analiso.
ré (de 02/01/2018 a 07/01/2021), no prazo de 15 dias após o
O dano moral é um evento que produz efeitos na órbita interna do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa pecuniária
ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento que
diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a qual poderá ser majorada
atinge a esfera psicológica, sem qualquer repercussão de caráter
em caso de descumprimento, devendo a parte autora informar a
econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos
este Juízo o eventual descumprimento da obrigação de fazer supra
aspectos de sua personalidade, que atingem a esfera íntima, e a
no prazo máximo de 30 dias a contar da data do vencimento da
dor e a angústia são apenas algumas das formas pelas quais o
obrigação, sob pena de ela ser considerada cumprida.
dano moral se exterioriza.
Como se trata de um evento com consequências na intimidade da
8. Levantamento do FGTS
pessoa, é difícil sua comprovação. Não basta a demonstração do
Reconhecida a demissão sem justa causa do trabalhador, por culpa
fato constitutivo do alegado dano. Deve o lesado comprovar, de
do empregador, para fins de levantamento do FGTS, nos termos do
forma cabal e inequívoca, a ocorrência efetiva dos efeitos danosos.
art. 20, I, da lei nº 8.036/90, ratifico a decisão tomada por ocasião
Ainda, o ordenamento jurídico brasileiro impõe a responsabilidade
da realização da audiência de instrução de 26/04/2021 (ID.
civil somente quando configurada a hipótese do art. 186 do Código
013cd84) e defiro o pedido para que seja empreendida a liberação
Civil, verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
do saldo de FGTS constante na conta vinculada da reclamante.
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
Para tanto, confiro à presente sentença validade de alvará judicial,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
pelo que, mediante a apresentação de cópia desta por parte do
Declarar o dano na Justiça do Trabalho pressupõe-se um evento
reclamante CLIMACO FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR - CPF:
decorrente da relação de trabalho que cause dano à honra subjetiva
092.550.384-35, a Caixa Econômica Federal deverá proceder à
- dor, emoção, vergonha, injúria, dos titulares da relação de direito
imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do
subjetivo, ou seja, do empregado vinculado ao agir da
trabalhador, referente ao vínculo empregatício firmado com a
empregadora. Desse modo, a indenização depende de um efetivo
empresa FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA
dano, razão por que esse deve ser inquestionavelmente
PATRIMONIAL LTDA - CNPJ:10.446.347/0001-16, entre
comprovado.
02/01/2018 a 07/01/2021.
E isso não restou comprovado nos presentes autos, uma vez que a
parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de que o
9. Seguro-desemprego
atraso na liberação do saldo do FGTS ou na sua habilitação no
Do mesmo modo, diante da dispensa imotivada da obreira,
programa do seguro-desemprego lhe teriam causado danos em sua
demonstrado o desemprego involuntário, defiro o pedido de
esfera íntima, ou que lhe tivessem causado dor ou angústia
habilitação no programa do seguro-desemprego, restando suprimido
capazes de traduzir a provocação de dano moral.
o prazo decadencial de 120 dias.
Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de
Por tal razão pela qual confiro à presente sentença validade de
indenização a título de dano moral.
alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação
do seguro-desemprego proceda à verificação se o reclamante
11. Responsabilidade subsidiária da litisconsorte
preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido
O autor postulou a condenação da FUNDACAO UNIVERSIDADE
benefício.
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN de forma
subsidiária, por ser a real beneficiária do labor realizado.
10. Indenização por danos morais
Em sua defesa, a litisconsorte aduziu, em síntese, que não
Alegou a parte autora que a reclamada deixou de lhe fornecer o
concorreu com qualquer culpa, alegando que não houve omissão no
TRCT, as guias do seguro-desemprego e a chave do FGTS,
dever de fiscalizar, além de inexistir previsão legal para sua
impossibilitando o saque do saldo fundiário e sua habilitação no
responsabilização, restando ausentes quaisquer pressupostos
programa do seguro-desemprego, o que lhe teria ocasionado
capazes de legitimar sua responsabilidade em relação a verbas de
grande abalo psíquico. Por entender que teria sofrido danos morais,
pleiteadas pelo reclamante.
requereu a condenação da reclamada ao pagamento de reparação
Passo a analisar.
indenizatória a título de danos morais em valor não inferior a 5
Para que se configure a responsabilização subsidiária, há que se ter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168051