TRT21 27/10/2021 - Pág. 250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
250
assistenciais sindicais; b) se esses honorários devem ser pagos ao
Sindicato ou ao advogado ora exequente.
Diante disso, ainda não há decisão definitiva quanto ao valor devido
a título de honorários sindicais e quanto ao titular do direito ao
recebimento desses honorários, sem o que não como expedir o
precatório requerido antes do julgamento dos recursos interpostos e
trânsito em julgado das decisões respectivas.
Em outras palavras, considerando que o executado é ente público
submetido ao regime de precatórios, novos atos de execução dos
Processo Nº ExProvAS-0000244-75.2021.5.21.0003
EXEQUENTE
WALTER PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
WALTER PEREIRA DE LIMA(OAB:
4253/RN)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO
SINDICATO DOS AGENTES DE
SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE
DO NORTE - SINDAS/RN
ADVOGADO
ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:
6639/RN)
ADVOGADO
NILSON NELBER SIQUEIRA
CHAVES(OAB: 3529/RN)
honorários somente será possível após o julgamento definitivo dos
referidos recursos, do que decorre a absoluta inutilidade da
presente execução provisória de sentença.
Tal circunstância ainda destaca a inadequação da via eleita, uma
vez que o exequente valeu-se da figura da execução provisória de
sentença mas apresenta na inicial pedido de expedição de
precatório, providência que somente é cabível em se tratando de
execução definitiva em face do ente público.
Intimado(s)/Citado(s):
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, I, do
- SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO
GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente execução
provisória.
Após o retorno dos autos originários das instâncias superiores,
prosseguirá naqueles autos a execução dos honorários sindicais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Natal, 27 de outubro de 2021.
INÁCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b659c
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Cuidam os presentes autos de execução provisória na qual o
exequente, advogando em causa própria, pretende a execução de
honorários sindicais deferidos na ação trabalhista 000270076.2013.5.21.0003, proposta em face do Município de Natal.
Requer, para tanto, a expedição de precatório em seu nome para a
satisfação do crédito postulado.
Examina-se.
Verifica-se que da documentação trazida aos presentes autos e da
tramitação dos autos originários que o exequente atuou como
advogado contratado pelo Sindicato para a propositura da referida
ação, pelo que, na esteira do contrato de prestação de serviços
firmado pelo Sindicato, entende ser detentor do direito de receber
Processo Nº ATSum-0000496-78.2021.5.21.0003
RECLAMANTE
MARIA JANAINA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RECLAMADO
JACQUELINE DE ANDRADE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JANAINA DA SILVA
os honorários sindicais ali deferido.
Ocorre que os autos estão atualmente aguardando o retorno das
instâncias superiores, para onde foram remetidos para julgamento
de agravo de petição e recursos posteriores nos quais se discutem
dois pontos principais: a) o percentual fixado a título de honorários
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO