TRT21 16/11/2021 - Pág. 579 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
579
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90efce
nos cálculos o valor de fato recebido do depósito recursal. Pugna
proferido nos autos.
pela procedência.
DESPACHO
Intimado para manifestar-se, o exequente ficou silente.
Ante os termos da certidão de ID bb4d633, determino o
Breve relato.
reaprazamento da audiência INICIAL, ficando a mesma designada
2. FUNDAMENTAÇÃO
para o dia 02/02/2022 08h45, a se realizar de forma
Da simples análise do cálculo impugnado, verifica-se que há
telepresencial,na plataforma ZOOM,com acesso através do link:
procedência parcial na irresignação expressa pela impugnante.
https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt.
Observa-se a ocorrência de erro material na data consignada para o
Presença das partes nos termos do art. 844 da CLT.
termo inicial da pensão, fixada como 25.02.2015 sendo o correto
Parte autora ciente, por meio de seus advogados, mediante
24.09.2015, pelo que determino a correção do referido termo de
publicação do presente no DEJT.
início.
Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para
No que concerne ao valor de R$ 65.385,09, este decorre de dívida e
notificação da reclamada.
cálculo já existente. Os valores foram apurados conjuntamente com
Natal-RN, 12 de novembro de 2021
a dedução do que fora efetivamente recebido. Nada há a corrigir
neste ponto.
Processo Nº ATOrd-0074400-28.2012.5.21.0010
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE FRANCISCA
WANDERLANDIA BATISTA DE
MEDEIROS
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RECLAMADO
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:
10983/RN)
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
O valor apurado consta da sentença ao qual foi somado novo
período de cálculo, porém, com o equívoco acima apontado e
correção a ser procedida.
Nada a considerar também quanto ao valor efetivamente sacado,
pois no cálculo impugnado a contadoria considerou o abatimento na
data do efetivo depósito não havendo juros nem correção posterior
sobre referida quantia sacada. Indefere-se.
Impugnação que se rejeita.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolve o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN,
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação interposta por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
GUARARAPES CONFECCOES S/A em face de ESPÓLIO DE
FRANCISCA WANDERLANDIA BATISTA DE MEDEIROS, para
determinar o refazimento do cálculo no tocante ao termo inicial
para constar a partir de 24/09/2015.
INTIMAÇÃO
Custas no importe de R$ 44,26, nos moldes do art. 789, da CLT,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34cd1f3
isenta a impugnante.
proferida nos autos.
Notifiquem-se as partes.
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO
1. - RELATÓRIO
GUARARAPES CONFECCOES S/A, devidamente qualificada nos
autos, opôs impugnação - Id.3183381 - em face de ESPÓLIO DE
FRANCISCA WANDERLANDIA BATISTA DE MEDEIROS,
questionando os cálculos de liquidação, relatando que a
condenação foi no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais na
forma de pensão mensal, no valor de R$ 144,20. Afirma que o
calculista equivocou-se ao firmar o marco inicial da pensão em
25.02.2015, quando o correto seria 24.09.2015. Diz que fora
inserido o valor da pensão mensal em parcela única, contrariando
determinação de cálculo da pensão mensal. Por fim, diz que não há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174119
Natal, 12 de novembro de 2021.
Processo Nº ATOrd-0074400-28.2012.5.21.0010
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE FRANCISCA
WANDERLANDIA BATISTA DE
MEDEIROS
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RECLAMADO
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:
10983/RN)
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE FRANCISCA WANDERLANDIA BATISTA DE
MEDEIROS