TRT21 03/02/2022 - Pág. 1346 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
Diretor de Secretaria
1346
óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que
trabalhava aos domingos, segundas e terças-feiras, salientando
Processo Nº ROT-0000126-79.2021.5.21.0042
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RECORRENTE
EXPEDITO TAVARES DE MELO
ADVOGADO
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 8324/RN)
ADVOGADO
WESLEY FREITAS ALVES(OAB:
14903/RN)
RECORRIDO
PIZZARIA REIS MAGOS EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
sendo o contratante pessoa jurídica, o trabalho em apenas dois dias
na semana já é suficiente para caracterizar o elemento da não
eventualidade da prestação de serviços; pede a procedência da
demanda para que seja reconhecido o vínculo e, por conseguinte, a
dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias
requeridas na petição inicial (Id. 61a9fd5 - fls. 207/213).
Intimado(s)/Citado(s):
Não há contrarrazões.
- EXPEDITO TAVARES DE MELO
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
VOTO.
JUSTIÇA DO
1. Do Conhecimento.
Merece conhecimento o recurso, pois preenchidos todos os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
-AcórdãoRecurso Ordinário nº 0000126-79.2021.5.21.0042
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrente: Expedito Tavares de Melo
Advogados: Wesley Freitas Alves e Rebeka Raffaella de
Oliveira Pereira
Recorrida: Pizzaria Reis Magos
Advogado: Rodrigo de Souza Camargo
Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal
Ementa
Relação de Emprego. Requisitos. Ausência. Não Configuração. Não
se pode reconhecer o vínculo de emprego quando se denota das
provas dos autos a não existência de todos os requisitos do artigo
3.º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vistos, etc.
Recurso ordinário interposto por EXPEDITO TAVARES DE MELO
de sentença proferida pelo Juízo da 12.ª Vara do Trabalho do
Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados
na reclamação trabalhista proposta contra PIZZARIA REIS MAGOS
EIRELI - EPP, condenando-o em honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atribuído a causa,
decretando a suspensão de sua exigibilidade, na forma do § 4.º, do
artigo 790-A, da CLT (Id. 3a6867a - fls. 196/206).
Nas razões recursais, o recorrente aduz que a prova testemunhal é
apta a demonstrar a existência de relação de emprego, afirmando
que, embora a empresa ligasse para convocar, isso ocorria todo
domingo, segunda e terça-feira, tratando-se de um garçom fixo, com
jornada regular, a ponto de constar no quadro de empregados da
empresa; sustenta que a prova oral confirma a continuidade na
prestação de serviços; aduz que a convocação, por si só, não é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177883
2. Do Mérito.
O recorrente aduz que a prova testemunhal é apta a demonstrar a
existência de relação de emprego, afirmando que, embora a
empresa ligasse para convocar, isso ocorria todo domingo, segunda
e terça feira, tratando-se, pois, de um garçom fixo, com jornada
regular, a ponto de constar no quadro de empregados da empresa;
sustenta que a prova oral confirma a continuidade na prestação de
serviços; aduz que a convocação, por si só, não é óbice ao
reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que trabalhava
aos domingos, segundas e terças-feiras, salientando que, conforme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo o
contratante pessoa jurídica, o trabalho em apenas dois dias na
semana já é suficiente para caracterizar o elemento da não
eventualidade da prestação de serviços; pede a procedência da
demanda para que seja reconhecido o vínculo e, por conseguinte, a
dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias
requeridas na petição inicial.
O Juízo de origem, quando da análise do tema, julgou improcedente
a pretensão deduzida pelo recorrente, proferindo decisão nesses
termos (Id. 3a6867a - fls. 206/203):
Tem-se por certo que são cinco os requisitos caracterizadores da
relação de emprego: trabalho realizado por pessoa física; com
pessoalidade; não-eventualidade; onerosidade; subordinação
jurídica e; alteridade. É de se ressaltar que tais requisitos devem se
fazer presentes cumulativamente.
Faltando um apenas, descaracteriza-se o vínculo empregatício. In
casu, há fixar, de plano, que o ônus probatório recai sobre a parte
reclamada.
Isso porque, admitida a prestação de serviços, porém, de forma