TRT21 22/08/2022 - Pág. 713 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
713
disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços
I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores,
tecnológicos;
defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 337/2020, que dispõe sobre
tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e
a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;
sobrenome;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e no 378/2021,
II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos
que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;
participantes, como terno ou beca; e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre
III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da
o cumprimento digital de ato processual;
videoconferência com a câmera ligada, em condições
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 357/2020, que dispõe sobre
satisfatórias e em local adequado.
a realização de audiências de custódia por videoconferência quando
§ 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta
não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial;
Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta
audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício
a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão
ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação
Virtual”;
judicial.
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 385/2021 e no 398/2021,
§ 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar
que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;
regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese
CONSIDERANDO ser fundamental para o adequado acesso à
em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias,
Justiça que os jurisdicionados, ao participarem de atos por
comunicação ao CNJ.
videoconferência, compreendam a dinâmica processual no cenário
§ 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público
virtual;
poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato
fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência
Normativo no 0003090-74.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão
a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser
Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;
comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da
RESOLVE:
Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.
Art. 1o Instituir diretrizes para a realização de
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, de modo a
MOSSORO/RN, 22 de agosto de 2022.
possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinâmica
processual no cenário virtual, e a aprimorar a prestação
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
jurisdicional de forma digital.
Assessor
Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no
exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos
participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da
sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão
zelar pela:
I – identificação adequada, na plataforma e sessão;
II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;
III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o
Processo Nº ATOrd-0000627-23.2021.5.21.0013
RECLAMANTE
EDUARDO FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO
PAULO SÉRGIO MELO
FREITAS(OAB: 6281/RN)
RECLAMADO
CHAPARRAL INDUSTRIA
ALIMENTICIA LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIZA MELO MIRANDA(OAB:
19993/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHAPARRAL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP
uso de:
a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença,
se for o caso;
PODER JUDICIÁRIO
b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum
JUSTIÇA DO
local ou tribunal a que pertença, ou
c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma
estante de livros.
Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem
DESTINATÁRIO:CHAPARRAL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
audiências:
- EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187397