TRT21 15/09/2022 - Pág. 801 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
801
estabelecem o sábado como repouso semanal remunerado.
Oliveira Neto, OAB/RN 4.113, com representação regular
Asseverou que os valores pagos a maior não podem ser
(procuração, Id 4fdec48, fls. 407 e 408). Matéria delimitada (§ 1º do
compensados na conta de liquidação, pois decorrem de mera
artigo 897 da CLT). Garantida a execução (guia de depósito judicial,
liberalidade do empregador. Arrazoou que o índice de correção
Id. 53dc7ff, fls. 313 a 314).
monetária fora apurado de forma diversa do determinado no
Constatado o atendimento dos requisitos inerentes à espécie,
acórdão pois não fora observada a modulação e aplicação da TR,
conheço.
até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E.
Nas razões do agravo de petição (Id eb5d366, fls. 376 e ss.), a
2. Mérito.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apontou excesso de execução no
2.1. Do agravo de petição da reclamante.
cálculo do reflexo das horas extras no APIP apurado em 09/2010,
2.1.1. Trata-se de execução provisória das decisões prolatadas na
pois a média de horas extras deveria ser apurada entre maio/2010 e
reclamação trabalhista nº 0000561-89.2015.5.21.0001 (Sentença, Id
setembro/2010, com divisão do resultado por 12, devendo o cálculo
f51987b, fls. 33 a 41; Acórdão, Id 50d6fda, fls. 45 a 68).
excedente ser retificado.
Assinala-se que houve interposição de recurso ao TST que ficou
Contraminutas apresentadas pela reclamante (Id 2a568ec, fls. 385 e
sobrestado em razão de o tema recursal encontrar-se suspenso
ss.) e pela reclamada (Id 63d26e1, fls. 397 e ss.)
para o exame do Tribunal pleno daquela Corte.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
A impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante foi julgada
Trabalho, nos termos do art. 55, § 1º, do Regimento Interno deste
improcedente pelos seguintes fundamentos (sentença, Id f6e60de,
Eg. Tribunal.
fls. 352 a 353):
O processo foi encaminhado a este Gabinete em 10/06/2022, por
"(...)
aplicação do art. 930 do CPC (Id c55567d).
Mais uma vez se percebe a insistência da impugnante/reclamante
As partes foram intimadas para regularizarem a representação (Id
em apresentar, na impugnação ora em análise, os mesmos
f031e82), e juntaram aos autos os instrumentos de mandato
argumentos expostos em outras impugnações, o que por diversas
conferidos aos advogados subscritores dos agravos de petição
vezes foi rechaçado pelo Juízo.
(petições e documentos, Ids fbce769; b689c49, fls. 406 a 413).
De fato, o Juízo já se debruçou sobre as mesmas alegações
É o relatório.
autorais (ID's f773700 e dcd51ce). Na primeira delas, se observa a
seguinte decisão:
VOTO:
Vistos etc.
Homologo a conta elaborada pela contadoria do juízo.
1. Conhecimento.
Assinalo prazo de 15 dias para que a executada promova o
1.1. Agravo de Petição interposto pela reclamante, ELIENAI
adimplemento da execução.
GOMES DE OLIVEIRA AIRES, em 26/04/2022 (Id 74d420c, fls. 365
Rejeito a impugnação formulada pelo autor, no que se refere a base
e ss.), tempestivamente, após ciência da sentença da impugnação
de cálculo, dedução de intervalo e reflexos, visto que não constou
aos cálculos em 11/04/2022, informação colhida na aba
do comando sentencial, não sendo possível a discussão neste
'expedientes' do PJe. Petição recursal assinada pela advogada
momento processual. Quanto a correção monetária, já foi
Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454, com representação
observado o IPCAE, nos moldes do acórdão. Por fim, defiro o pleito
regular (procuração e substabelecimento, Id b253b55, fls. 411 e
de retenção no importe de 26%, face ao contrato celebrado entre as
412). Matéria delimitada (§ 1º do artigo 897 da CLT). Garantia da
partes.
execução inexigível.
Intimem-se.
Constatado o atendimento dos requisitos inerentes à espécie,
(...)"
conheço.
Inconformada, a impugnante/reclamante interpôs agravo de petição,
não conhecido pelo Eg. TRT da 21ª Região por prematuro e
1.2. Agravo de Petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA
incabível (ID aeb7911).
FEDERAL em 26/04/2022 (Id 74d420c, fls. 365 e ss.),
Saliente-se, por oportuno, que o setor competente que elaborou as
tempestivamente, após ciência da sentença de embargos à
contas concluiu que "há excesso de liquidação nos cálculos
execução em 18/04/2022, informação colhida na aba 'expedientes'
apresentados pela parte autora, inclusive, com cálculo de reflexos
do PJe. Petição recursal assinada pelo advogado Francisco João de
não deferidos pelo Juízo" (ID 45c6bc9) (Grifo acrescido).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188754