TRT21 23/09/2022 - Pág. 1778 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
Custas processuais mantidas.
1778
PODER JUDICIÁRIO
É como voto.
JUSTIÇA DO
Acórdão
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Recurso ordinário n. 0000350-28.2021.5.21.0006
Desembargador(a) Bento Herculano Duarte Neto, com a presença
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Recorrente: Servite Empreendimentos e Serviços LTDA (atual
Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), Carlos Newton
denominação de S.S. Empreendimentos e Serviços EIRELI)
Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da
Advogado: Klevelando Augusto Silva dos Santos
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a), Aroldo
Recorrente: Fatima Maria Vieira Carneiro
Teixeira Dantas,
Advogado: Fernando de Oliveira Souza
ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es
Recorrida: Fatima Maria Vieira Carneiro
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Advogado: Fernando de Oliveira Souza
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Recorrida: Servite Empreendimentos e Serviços LTDA (atual
recurso ordinário. Rejeitar as preliminares suscitadas nas razões
denominação de S.S. Empreendimentos e Serviços EIRELI)
recursais. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao
Advogado: Klevelando Augusto Silva dos Santos
apelo para a) limitar a liquidação aos valores indicados na peça
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN
vestibular, ressalvada atualização e juros e b) excluir a aplicação da
multa fixada na hipótese de descumprimento da sentença. Custas
EMENTA
processuais mantidas.
Recurso da reclamada:
Obs: Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FALTA DE
Resolução Administrativa 0006/2020. O Excelentíssimo
INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL Não se
Desembargador Presidente votou para compor o quórum mínimo.
conhece do tópico recursal relativo ao "intervalo intrajornada", por
Natal, 21 de setembro de 2022.
falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença de origem
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
já se encontra de acordo com a pretensão formulada no apelo.
Desembargador Relator
Também não se conhece do pedido alternativo referente ao "menor
NATAL/RN, 23 de setembro de 2022.
percentual" do adicional de insalubridade, devido à inovação
recursal.
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
Diretor de Secretaria
HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. DEMONSTRAÇÃO
DA REAL JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE.
REFORMA DA SENTENÇA. Indevidas as horas extras pleiteadas
Processo Nº ROT-0000350-28.2021.5.21.0006
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
RECORRENTE
SERVITE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RECORRENTE
FATIMA MARIA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO
SERVITE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RECORRIDO
FATIMA MARIA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
quando a parte autora não consegue desconstituir, por qualquer
meio de prova, os controles de ponto juntados aos autos, os quais
contêm anotação variável dos horários laborados, inclusive além do
disposto pela testemunha em audiência, registrando, portanto, labor
extraordinário, assim como afastamentos por folgas, feriados e
devido ao risco de COVID. Com isso, deve ser reformada a
sentença para excluir a condenação em horas extras, assim como
os reflexos respectivos.
LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
DESCONSIDERAR A CONCLUSÃO TÉCNICA.A prova técnica,
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA MARIA VIEIRA CARNEIRO
elaborada por expert, demonstrou a análise criteriosa do ambiente
laboral e da legislação pertinente, sendo hábil a formar o
convencimento do julgador. Em tendo a perícia concluído que a
obreira exercia suas atividades em condições insalubres e não
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