TRT22 22/01/2014 - Pág. 95 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1399/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014
RT Nº 2660-64.2013.5.22.0004
RECLAMANTE: FRANCISCO BEZERRA NETO
ADVOGADO: ALEX NÍGER LOPES RAMOS
RECLAMADO: A. F. G. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: IGOR MOURA MACIEL
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
Despacho denegatório de liminar em mandado de segurança
individual (art. 7o I e II, lei 12.016/2009)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
inaudita altera pars, interposto por A. F. G. CONSTRUÇOES E
SERVIÇOS LTDA contra decisão da Exma. Sra. Juíza da 4ª Vara
do Trabalho de Teresina prolatada nos autos das Reclamações
Trabalhistas, RT nº 0002661-49.2013.5.22.0004 e RT nº 266064.2013.5.22.0004, que deferiu em audiência o bloqueio dos valores
de R$ 14.072,07 e R$ 20.911,78, pleiteados nas iniciais respectivas,
os quais deverão ser repassados pela União Federal, pelo fato da
impetrante ter figurado nos feitos referenciados como prestadora de
serviços para o TRE-PI.
Sustenta que a determinação de bloqueio desses numerários
importa em violação a direito líquido e certo, argumentando, para
tanto, que essa situação impossibilita sua atividade empresarial,
implicando, ainda em desrespeito às garantias constitucionais que
visam à proteção da livre-iniciativa e da livre concorrência, além de
frustrar o instituto processual da conciliação e antecipar
indevidamente a tutela jurisdicional de obrigação ainda não exigível,
negando o direito ao contraditório e subvertendo a ordem normal do
processo de primeiro conciliar e somente depois julgar.
Informa que a manutenção da ordem de bloqueio lhe trará
prejuízos, haja vista que parte dos valores a serem bloqueados se
destina a subsistência de seus empregados.
Sustenta, para fins de concessão da liminar, como fumaça do bom
direito os argumentos fático-jurídicos citados e que o perigo da
demora consiste no prejuízo que a decisão impugnada irá lhe
causar caso seja realizado o ordenado bloqueio.
Requer, via liminar, que seja suspenso o ato atacado até decisão
final da ação mandamental, e em provimento definitivo, que a
autoridade coatora se abstenha de reter valores que ainda restam à
União Federal repassar para a impetrante em conta judicial
vinculada aos feitos relacionados à presente ação mandamental. É
o relatório.
DECIDO
Sem discutir a questão quanto à admissibilidade da ação
mandamental, analisa-se nesta fase apenas os pressupostos
necessários à concessão da medida liminar.
Consoante consta da inicial, a impetrante pretende, via liminar,
suspender os efeitos do ato praticado pelo juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Teresina que, nos autos das Reclamações
Trabalhistas, RT nº 0002661-49.2013.5.22.0004 e RT nº 266064.2013.5.22.0004, deferiu em audiência o bloqueio dos valores de
R$ 14.072,07 e R$ 20.911,78, pleiteados nas iniciais respectivas, os
quais deverão ser repassados pela União Federal, pelo fato da
impetrante ter figurado nos feitos referenciados como prestadora de
serviços para o TRE-PI.
Sustenta, para tanto, que a determinação de bloqueio desses
numerários junto ao faturamento da empresa importa em violação a
direito líquido e certo por inviabilizar a continuidade dos seus
serviços, impossibilitando o pagamento da folha de salários de seus
empregados, desrespeito às garantias constitucionais que visam à
proteção da livre-iniciativa e da livre concorrência, frustrando o
instituto processual da conciliação, antecipando indevidamente a
tutela jurisdicional de obrigação ainda não exigível, negando o
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direito ao contraditório e subvertendo a ordem normal do processo
de primeiro conciliar e somente depois julgar.
Entendo, no entanto, que a liminar pleiteada merece ser indeferida,
por não vislumbrar, no caso concreto, ao contrário da impetrante, a
ocorrência de ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo.
Apesar da impetrante asseverar que seu faturamento mensal
estaria bastante comprometido com o pagamento dos salários de
seus empregados, argumentando que a manutenção do ato atacado
inviabilizaria a continuidade de sua atividade empresarial, não há
prova contundente nos autos de que o bloqueio das importâncias
informadas provocaria abalo financeiro apto a colocar em risco o
prosseguimento do seu negócio, constituindo a diminuição do
patrimônio da empresa mera consequência da execução a que está
submetida. Até mesmo porque não existe prova nos autos de qual
seria o valor do seu faturamento mensal, tampouco do percentual
que estaria sendo comprometido através dos bloqueios
determinados.
Em que pese o art. 620 do CPC contenha previsão no sentido de
que a execução deve ser realizada da maneira menos gravosa para
o devedor, enfatize-se, também, não se poder ignorar o escopo
principal do processo de satisfazer o direito do credor, devendo o
mesmo, por isso mesmo, ser realizado em seu interesse. Some-se
a esse o argumento de que segundo o art. 655 do CPC, de
aplicação supletiva, deve a moeda corrente figurar em primeiro
lugar na gradação legal dos bens destinados à penhora.
Deve-se, ainda, frisar que o processo, muito mais do que possibilitar
a ocorrência de contraditório, visa em primeiro lugar a efetividade da
prestação jurisdicional que restaria comprometida caso não fosse
determinado o bloqueio em questão, podendo a manifestação da
parte contrária ser postergada para momento futuro.
Não houve, ao contrário do informado, inversão da ordem
processual, determinando o juízo a adoção da medida atacada
somente depois de restar frustrada a tentativa de conciliação,
conforme registrado nas atas de audiência dos feitos relacionados à
presente ação.
Também, ao contrário do informado, o ato atacado não antecipou
indevidamente a tutela jurisdicional, pois não consta dos autos
nenhuma ordem de liberação de valores em favor dos reclamantes,
além disso, no caso de procedência apenas parcial nos feitos
relacionados à ação mandamental, o saldo remanescente,
inexistindo outras obrigações legais, pode ser devolvido ao
reclamado.
Não há, pois, fumaça do bom direito a justificar a concessão do
provimento liminar. E sem fumaça do bom direito, inexiste perigo na
demora a ser juridicamente tutelado através de medidas de
urgência, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Ficam os litisconsortes, por meio do advogado Alex Níger Lopes
Ramos, constituído nas RTs nº 0002661-49.2013.5.22.0004 e
0002660-64.2013.5.22.0004, notificados para manifestação sobre o
presente mandado de segurança, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da publicação do presente despacho.
Após, encaminhe-se o feito ao d. Ministério Público do Trabalho
para opinativo.
Publique-se no DEJT.
À Coordenadoria de Cadastramento Processual para retificar a
autuação do feito, a fim de que constem como litisconsortes ALIPIO
MOREIRA MELO e FRANCISCO BEZERRA NETO, eis que o
sindicato apontado pela impetrante não figura como parte nas
reclamatórias. Em seguida, à Coordenadoria do Tribunal Pleno para
adotar as demais providências.
Teresina-PI, 21 de janeiro de 2014.