TRT22 20/02/2014 - Pág. 48 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1420/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Afirma que agiu com base nas súmula 473 e 346 do STF.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta (seq. 54):"CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM PRETERIÇÃO DOS
CONCURSADOS. CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DO
SERVIÇO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O princípio do concurso
público é conquista democrática, republicana e moralizadora de
acesso aos cargos e empregos públicos, cuja concretização não se
subordina exclusivamente à conveniência dos poderes
institucionalizados, haja vista a existência de um sistema
constitucional destinado a garantir sua força normativa (CF, art. 37,
I, II, III e IV). Objetivando conferir efetividade ao princípio do
concurso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar a
discricionariedade administrativa quanto CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM PRETERIÇÃO DOS
CONCURSADOS. CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DO
SERVIÇO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O princípio do concurso
público é conquista democrática, republicana e moralizadora de
acesso aos cargos e empregos públicos, cuja concretização não se
subordina exclusivamente à conveniência dos poderes
institucionalizados, haja vista a existência de um sistema
constitucional destinado a garantir sua força normativa (CF, art. 37,
I, II, III e IV). Objetivando conferir efetividade ao princípio do
concurso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar a
discricionariedade administrativa quanto". (Desembargador Relator
Arnaldo Boson Paes)
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada na 7ª posisão, quando o edital
previa6 vagas para o cargo em que a obreira logrou êxito. A obreira
foi nomeada, contudo não tomou posse, e vem nesta ação pleitear
seu direito à posse alegando que o Município mantém nos seus
quadros terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de dentista e a existência de
cargo criado por lei em quantidade superior à prevista no edital do
certame.Com isso, surge paraa autora da ação o direito adquirido
à nomeação em atendimento aos princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 046/2012; resta informar que a reclamante
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73403
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foi extinta, com revogação da liminar, decisão esta que transitou em
julgado. Dessa forma,a constatação, ou não, dos argumentos do
recorrente levaria, necessariamente,ao revolvimento dos fatos e
provas dos autos, o que é expressamente defeso, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Ressalte-se que a arguição de inconstitucionalidade de lei não
constitui hipótese de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896,
da CLT.
Imprestável para a configuração de divergência jurisprudencial os
julgados trazidos porque provenientes de Turma do TST e doSTJ,
pois tais matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da
CLT.
Inadmito, pois, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wcm
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000800-25.2013.5.22.0102 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI - 3837)
Recorrido(a)(s):
MARIA DA CONCEIÇÃO AVELINA DE SOUSA
Advogado(a)(s):
MOISÉS NUNES DIAS (PI - 5122)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2014 seq.(s).25; recurso apresentado em 28/01/2014 - seq.(s).26).
Regular a representação processual, seq.(s). 08.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 37,IX; 39 E 114,I da CF.
- divergência jurisprudencial
Assevera o recorrente o acórdão violou os arts. 37, IX, 39, e 114, I,
da CF, por entender que a relação entre as partes é de natureza
jurídico-administrativa, não alcançada pela competência da Justiça
do Trabalho. Acrescenta que, segundo o STF,até os temporários se
submetem ao regime jurídico único, sendo competentepara as
respectivas ações a Justiça Comum. Invoca ainda a decisão
proferida na ADI 3.395-6 e colaciona julgados do STF e de turmas
do TST.
Assevera o recorrente que o acórdão violou o art. 114, I, da CF, por
entender que a relação entre as partes é de natureza jurídicoadministrativa, não alcançada pela competência da Justiça do